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ELEIÇÃO PARA OS ÓRGÃOS DAS AUTARQUIAS LOCAIS PDF Imprimir e-mail
21-nov-2006

 

    1 - Quem pode votar nas eleições dos órgãos das autarquias locais?
    2 - Quem pode ser eleito para os órgãos das autarquias locais?
    3 - Quem não pode ser eleitos para os órgãos das autarquias locais?
    4 - Como são eleitos os representantes dos órgãos das autarquias locais?
    5 - Podem os cidadãos candidatar-se por si sós às eleições autárquicas?
    6 - Se um cidadão não é membro de qualquer partido? Não pode candidatar-se?
    7 - Como são organizadas as listas de candidatos?
    8 - Como é que se sabe o número de candidatos a apresentar?
    9 - Que documentos são necessários para instruir as candidaturas?
    10- Quantos círculos eleitorais existem?
    11 - Como são convertidos os votos em mandatos para a Assembleia Municipal?
    12 - Como são convertidos os votos em mandatos para a Câmara Municipal?
    13 - De que forma é preenchida uma vaga que ocorra nos órgãos autárquicos?
    14 - Quem marca a data das eleições dos órgãos das autarquias locais?
    15 - Onde são apresentadas as candidaturas?
    16 - Quando são apresentadas as candidaturas?
    17 - Antes de iniciada a campanha eleitoral, podem os partidos desenvolver actividades de propaganda gráfica e sonora, nomeadamente afixando cartazes com apelo ao voto?
    18 - Qualquer partido pode afixar cartazes ou inscrever mensagens de propaganda em lugares ou espaços de propriedade gráfica?
    19 - O proprietário ou possuidor de local onde for afixado cartaz ou realizada inscrição ou pintura mural sem seu consentimento pode destruir, rasgar, apagar ou inutilizar esse cartaz, inscrição ou pintura?
    20 - No dia da eleição, pode existir material de propaganda, designadamente cartazes e pendões, junto das assembleias de voto?
    21 - Se os partidos podem fazer propaganda política em qualquer altura, para que serve, então, a campanha eleitoral?
    22 - Quantos dias dura a campanha eleitoral?
    23 - Onde vota o eleitor?
    24 - O exercício do direito de voto é obrigatório?
    25 - Por quanto tempo estão as urnas abertas no dia da eleição?
    26 - Quem dirige as operações eleitorais em cada mesa de assembleia de voto?
    27 - A mesa pode funcionar sem as quatro pessoas que a compõem?
    28 - Podem estar junto da mesa outras pessoas, para além das quatro que a compõem?
    29 - Que documentos deve o eleitor levar consigo quando vai votar?
    30 - Pode um eleitor passar uma procuração a outro para votar em seu nome?
    31 - Quem pode votar antecipadamente?
    32 - Pode um cidadão eleitor votar várias vezes na mesma eleição?
    33 - Quem pode votar acompanhado?
    34 - As mulheres grávidas e os eleitores simplesmente idosos, analfabetos, etc. podem votar acompanhados?
    35 - O cidadão eleitor que esteja a trabalhar no dia da eleição está impedido de votar?
    36 - Um cidadão que se apresenta para votar ou acabou de votar pode revelar em que lista vai votar ou votou?
    37- Pode alguém ser obrigado a revelar o seu voto ou ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade?
    38 - Por que ordem votam os eleitores?
    39 - Como se vota?
    40 - O que deve fazer o eleitor no caso de deteriorar involuntariamente o boletim de voto?
    41 - O que é um voto em branco?
    42 - O que é um voto nulo?
    43 - Quem faz a contagem dos votos e o apuramento dos resultados em cada mesa de assembleia de voto?
    44 - Quem faz apuramento geral dos resultados?
    45 - Quando podem ser publicados ou dados a conhecer os resultados da eleição e a projecção dos resultados?
    46 - O que pode fazer o cidadão eleitor quando depara com a prática de alguma irregularidade por parte da mesa?
    47 - E se não concordar com a decisão da mesa sobre o seu protesto ou reclamação? Que mais pode fazer o cidadão eleitor?
    48 - Quem elabora e faz publicar no Boletim Oficial o mapa oficial com o resultado final das eleições?

1 - Quem pode votar nas eleições dos órgãos das autarquias locais?
Desde que recenseados no território nacional (art. 407.º do Código Eleitoral ):
  • os cidadãos cabo-verdianos, maiores de 18 anos;
  • estrangeiros e apátridas de ambos os sexos, maiores de dezoito anos, e com residência legal e habitual em Cabo Verde há mais de três anos;
  • os cidadãos lusófonos legalmente estabelecidos em Cabo Verde, nas mesmas condições que os cidadãos nacionais.


2 - Quem pode ser eleito para os órgãos das autarquias locais?

Podem concorrer e ser eleitos para os órgãos das autarquias locais os cidadãos a seguir indicados (art. 408.º do Código Eleitoral):

  • os cidadãos cabo-verdianos, maiores de 18 anos;
  • estrangeiros e apátridas de ambos os sexos, maiores de dezoito anos, e com residência legal e habitual em Cabo Verde há mais de cinco anos;
  • os cidadãos lusófonos legalmente estabelecidos em Cabo Verde, nas mesmas condições que os cidadãos nacionais



3- Quem não pode ser eleitos para os órgãos das autarquias locais?
São inelegíveis (arts. 9.º e 409.º do Código Eleitoral):

  • Os magistrados judiciais e do Ministério Público, em efectividade de funções;
  • A Alta Autoridade Contra a Corrupção;
  • Os funcionários dos quadros privativos de inspecção da Administração Pública, em efectividade de funções;
  • Os militares, no activo ou em efectividade de funções;
  • Os membros das forças policiais, no activo;
  • Os diplomatas de carreira em efectividade de funções e os agentes em exercício de funções diplomáticas ou consulares ;
  • Os oficiais de justiça em efectividade de funções;
  • Os funcionários e agentes dos serviços de segurança em efectividade de funções;
  • Os membros dos conselhos superiores das magistraturas, do Conselho de Comunicação Social, das Comissões de Recenseamento e da Comissão Nacional de Eleições, bem como os seus delegados;
  • Os devedores em mora do município e respectivos garantes;
  • Os que tenham contrato administrativo com o município ainda que irregularmente celebrado;
  • Os concessionários ou peticionários de concessão de serviços do município respectivo;
  • Os governadores civis, nos municípios cujos territórios estejam sob a sua jurisdição;

São, ainda, inelegíveis:

  • Os titulares dos órgãos municipais que renunciarem ao respectivo mandado, para as eleições subsequentes que se destinam a completar o mandato dos anteriores eleitos ou eleições que iniciem novo mandato (art. 410.º do Código Eleitoral);
  • Os titulares dos órgãos municipais que perderem o respectivo mandado, com fundamento em prática de ilegalidades graves, para as eleições subsequentes que se destinam a completar o mandato dos anteriores eleitos ou eleições que iniciem novo mandato, por um período de sete anos (arts. 410º e 411.º do Código Eleitoral);
  • Os membros dos órgãos municipais objecto de dissolução, excepção àqueles que demonstrarem não terem cometido a ilegalidade que provocou a dissolução, para as eleições destinadas a completar o mandato interrompido, nem aos subsequentes que venham a ter lugar no período de tempo correspondente a um novo mandato, em qualquer órgão municipal (art. 412.º do Código Eleitoral)



4 - Como são eleitos os representantes dos órgãos das autarquias locais?
Em listas plurinominais apresentadas em relação a cada órgão, dispondo o eleitor de um voto singular de lista (art. 418.º do Código Eleitoral).

5- Podem os cidadãos candidatar-se por si sós às eleições autárquicas?
Podem candidatar-se às Câmaras Municipais e às Assembleias Municipais grupos de cidadãos devidamente organizados (art. 414.º do Código Eleitoral).

6 - Se um cidadão não é membro de qualquer partido? Não pode candidatar-se?
Pode, desde que o faça, como independente, integrado em lista partidária, ou apoiado por um grupo de cidadãos eleitores (arts.º 330.º e 414.º do Código Eleitoral).

7- Como são organizados as listas dos candidatos?
Devem conter a indicação ordenada sequencialmente dos nomes e identificação completa dos candidatos efectivos em número igual ao dos mandatos a preencher no respectivo círculo órgão e de candidatos suplentes não inferior a 3 nem superior ao dos efectivos (art. 337.º do Código Eleitoral).

A ordenação dos nomes constantes da declaração de candidatura é de extrema importância, pois s ela se atenta quer na substituição ou desistência de candidatos quer mais tarde na distribuição dos lugares dentro das listas e no preenchimento de vagas.


8-Como é que se sabe qual o número de candidatos a apresentar?
De acordo com a Lei n.º 134/IV/95, de 03 de Julho, o número de candidatos a apresentar depende de qual o órgão a eleger e do respectivo número de habitantes:
  • Câmara Municipal

O número de membros, incluindo o Presidente, é:

  • Municípios com mais de 30.000 habitantes – 9
  • Municípios com população compreendida entre 10.000 e 30.000 habitantes – 7
  • Municípios com menos de 10.000 habitantes – 5
  • Assembleia Municipal

O número de membros é:

  • Municípios com mais de 30.000 habitantes – 21
  • Municípios com população compreendida entre 10.000 e 30.000 habitantes – 17
  • Municípios com menos de 10.000 habitantes – 13


9- Que documentos são necessários para instruir as candidaturas?
  • Partidos políticos

A apresentação da candidatura consiste na entrega de uma lista ordenada e que contenha um número de candidatos efectivos igual ao número de mandatos correspondente ao círculo e de candidatos suplentes não inferior a três e nem superior ao dos efectivos, contendo o nome completo, a idade, a filiação, a profissão e a residência dos candidatos, a declaração de candidatura, documentos que façam prova bastante da capacidade eleitoral dos candidatos (nomeadamente fotocópia de cartão de eleitor ou certidão de recenseamento e certidão do registo criminal) e cópia autenticada da acta da reunião do órgão partidário competente que aprovou a lista de candidatos.

Da declaração de candidatura deve constar que o candidato:

  • não se encontra abrangido por nenhuma inelegibilidade;
  • não se candidata por qualquer outro círculo eleitoral, nem figura em mais de nenhuma lista de candidatura;
  • aceita a candidatura pelo proponente da lista;
  • concorda com o mandatário indicado na lista.

A lista apresentada por coligação deve, ainda, conter a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos (art. 337.º do Código Eleitoral).

  • Grupos de cidadãos

A apresentação da candidatura, apresentada por grupos de cidadãos recenseados na área do município e não filiados em partidos políticos, consiste na entrega de uma lista ordenada e que contenha um número de candidatos efectivos igual ao número de mandatos correspondente ao círculo e de candidatos suplentes não inferior a três e nem superior ao dos efectivos, contendo o nome completo, a idade a filiação, profissão e residência dos candidatos, a declaração de candidatura, documentos que façam prova bastante da capacidade eleitoral dos candidatos (nomeadamente fotocópia de cartão de eleitor ou certidão de recenseamento e certidão do registo criminal) e declaração que os candidatos não se encontram inscritos em nenhum partido (art. 337.º, 414.º e 415.º do Código Eleitoral).

Da declaração de candidatura deve constar que o candidato:

  • não se encontra abrangido por nenhuma inelegibilidade;
  • não se candidata por qualquer outro círculo eleitoral, nem figura em mais de nenhuma lista de candidatura;
  • aceita a candidatura pelo proponente da lista;
  • concorda com o mandatário indicado na lista.


10- Quantos círculos eleitorais existem?
Tantos quantos os municípios existentes em Cabo Verde, isto é 17 (art. 417.º do Código Eleitoral).

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11- Como são convertidos os votos em mandatos para a Assembleia Municipal?

De acordo com o método da representação proporcional de Hondt, conferindo-se os mandatos aos candidatos pela ordem de precedência na respectiva lista, nos seguintes termos (art. 405.º do Código Eleitoral ):
a) Apura-se em separado o número de votos obtidos por cada lista partidária no círculo eleitoral respectivo;
b) O número de voto é dividido sucessivamente por 1,2,3,4,5 etc. sendo alinhados os quocientes por ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
c) Os mandatos pertencerão às listas a que corresponderem os maiores termos de série estabelecida pela regra descrita na alínea anterior, recebendo cada uma das listas tantos lugares quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Exemplo:
com base num círculo eleitoral com sete mandatos (lugares) a atribuir e de o número de votos obtidos pelas listas A, B, C e D ser, respectivamente de 12000, 7500, 4500 e 3000.
Por aplicação de regra da alínea b):
lista1

 

e assim sucessivamente.


Portanto,
lista2
Por aplicação da regra da alínea d)
O 7.º mandato pertence à lista D, porque havendo duas listas (A e D)com o termo da série, matematicamente igual, de 3000, deve ser atribuído à que obteve o menor número total de votos (a referida lista D).

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12- Como são convertidos os votos em mandatos para a Câmara Municipal?

De acordo com as regras apresentadas na resposta à questão anterior. Porém se uma das listas concorrentes obtiver a maioria absoluta dos votos validamente expressos, ser-lhe-á conferida a totalidade dos mandatos (art. 422.º, n.º 2 do Código Eleitoral).

13- De que forma é preenchida uma vaga que ocorra nos órgãos autárquicos?
Pelo cidadão imediatamente a seguir na ordem da respectiva lista ou, tratando-se de coligação, pelo cidadão imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.

14- Quem marca a data das eleições dos órgãos das autarquias locais?
O Governo, por decreto publicado no Boletim Oficial, com pelo menos setenta dias de antecedência (art. 413.º do Código Eleitoral).

15- Onde são apresentadas as candidaturas?
Perante o magistrado judicial da Comarca (art. 335.º do Código Eleitoral).

16- Quando são apresentadas as candidaturas?
As candidaturas devem ser apresentadas entre o quinquagésimo e o quadragésimo dia antes da eleição (art. 336.º do Código Eleitoral).

17- Antes de iniciada a campanha eleitoral, podem os partidos desenvolver actividades de propaganda gráfica e sonora, nomeadamente afixando cartazes com apelos ao voto?
Sim.
A propaganda é livre a todo o tempo, mas sempre com observância das limitações legais (art. 96.º do Código Eleitoral).

18- Qualquer partido pode afixar cartazes ou inscrever mensagens de propaganda em lugares ou espaços de propriedade particular?
Não.
A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda em propriedade particular carece do consentimento do respectivo proprietário ou de que, por qualquer modo, tenha a fruição do prédio (art. 101, n.º 3 do Código Eleitoral ) .

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19- O proprietário ou possuidor de local particular onde for afixado cartaz ou realizada inscrição ou pintura mural sem o seu consentimento pode destruir, rasgar, apagar ou inutilizar esse cartaz, inscrição ou pintura?
Sim, pode (art. 208.º, n.º2 do Código Eleitoral ).

20- No dia da eleição, pode existir material de propaganda, designadamente cartazes e pendões junto das mesas de assembleia de voto?
Não. A lei proíbe a existência de qualquer meio de propaganda dentro da assembleias eleitorais e, fora delas, até a distância de 500 metros (art. 195.º do Código Eleitoral ).
Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas.

21- Se os partidos políticos podem fazer propaganda política em qualquer altura, para que serve, então, a campanha eleitoral?
A campanha eleitoral é um período durante o qual o Estado faculta aos partidos concorrentes às eleições, em condições de igualdade, meios adicionais de propaganda para permitir que os partidos políticos com menos recursos económicos bem como, nestas eleições, os grupos de cidadãos eleitores, possam também transmitir as suas mensagens e assegurar, dessa forma, a igualdade possível entre os candidatos.

22- Quantos dias dura a campanha eleitoral?
16 dias.
Inicia-se no décimo sétimo dia anterior ao designado para a eleição e finda na antevéspera do dia marcado para o sufrágio (art. 423.º do Código Eleitoral ).

23- Onde vota o eleitor?
Na mesa de assembleia de voto correspondente ao posto de recenseamento em que se encontra recenseado (189.º do Código Eleitoral ).

24- O exercício do direito de voto é obrigatório?
Não, mas constitui um dever cívico (181.º do Código Eleitoral ).

25- Por quanto tempo estão as urnas abertas no dia da eleição?
A votação decorre, sem interrupção, das 8 às 18 horas (arts. 133.º e 213.º do Código Eleitoral ).
Depois da 18 horas, só podem votar os eleitores que ainda se encontrem presentes no edifício ou recinto da assembleia de voto, por aí terem entrado antes dessa hora.

26- Quem dirige as operações eleitorais em cada mesa de assembleia de voto?
Uma mesa composta por quatro cidadãos designados para o efeito, sendo um deles o presidente, um secretário e dois escrutinadores (art.134.º do Código Eleitoral ).

27- A mesa pode funcionar sem as quatro pessoas que a compõem?
Pode, mas nunca com menos de três elementos e sempre com a presença do presidente ou do seu suplente (art.145.º do Código Eleitoral ).

28- Podem estar junto da mesa outras pessoas, para além das quatro que a compõem?
Apenas a pessoa que no momento que esteja a votar, os candidatos e os mandatários/delegados das listas, membros da Comissão Nacional de Eleições, os agentes do serviço central de apoio ao processo eleitoral (DGAE) devidamente identificados(art. 196.º do Código Eleitoral ). Os agentes dos órgãos de comunicação social podem deslocar-se às assembleias de voto para a obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem (art. 197.º do Código Eleitoral ).

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29-Que documentos deve o eleitor levar consigo quando vai votar?
O eleitor pode apresentar, alternativamente, ou o cartão de eleitor, ou o bilhete de identidade ou o passaporte (art.212.º, n.º2 do Código Eleitoral ).

30- Pode um eleitor passar procuração a outro para votar em seu nome?
Não. O direito de voto tem em regra de ser exercido directa e presencialmente pelo próprio cidadão eleitor (art. 182.º do Código Eleitoral ).

31- Quem pode votar antecipadamente?
Podem votar antecipadamente (art. 202.º do Código Eleitoral ):
a) os militares, agentes das forças policiais ou dos serviços de segurança e os trabalhadores dos serviços de saúde que no dia da realização das eleições estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício de suas funções;
b) os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, que por força da sua actividade profissional se encontrem presumivelmente embarcados no dia da realização das eleições;
c) os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados em estabelecimento hospitalar;
d) os eleitores que se encontrem presos.

32- Pode um eleitor votar várias vezes na mesma eleição?
Não. Só pode votar uma vez. Pratica infracção punível com prisão todo aquele que vote mais de uma vez (arts. 185.º e 289.º do Código Eleitoral ).

33- Quem pode votar acompanhado?
Apenas as pessoas invisuais e afectadas por deficiência física notória que a mesa verifique não poderem exercer, sem ajuda o direito de voto. Estas pessoas votam acompanhadas de um cidadão eleitor por si escolhido, não candidato ou mandatário, que, exercendo ou ajudando a exercer o direito de voto em nome da pessoas afectada, garanta a fidelidade de expressão do seu voto em nome da pessoa afectada, garanta a fidelidade de expressão do seu voto, ficando obrigado a absoluto sigilo. Se a doença ou deficiência não for notória para a mesa, esta pode exigir que o eleitor em causa exiba certificado comprovativo passado por um médico. (arts. 201.º e 295.º do Código Eleitoral )

34- As mulheres grávidas e os eleitores simplesmente idosos, analfabetos, etc. podem votar acompanhados?
Não. Essas pessoas só poderão votar acompanhadas se estiverem absolutamente impossibilitadas de exercer por si só o direito de voto e se encontrarem nas condições descritas na resposta à pergunta anterior.

35- Um cidadão que esteja a trabalhar no dia da eleição está impedido de votar?
Ninguém pode ser impedido de votar. Os responsáveis pelas empresas ou serviços, públicos ou privados, em actividade no dia das eleições, devem facultar aos seus trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto (art. 184.º do Código Eleitoral ).

36- Um cidadão que se apresenta para votar ou acabou de votar pode revelar em que lista vai votar ou votou?
Não o pode fazer dentro da assembleia de voto e, fora dela, até à distância de 500 metros. Também não pode, nesse perímetro, desenvolver propaganda, designadamente exibindo crachás, emblemas ou autocolantes, a favor ou contra qualquer candidatura (art. 186.º do Código Eleitoral ).

37- Pode alguém ser obrigado a revelar o seu voto ou ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade?
Não. Ninguém pode ser obrigado a revelar o seu voto. Pode, contudo, ser perguntado sobre o sentido do voto (sem que seja obrigado a responder) para recolha de dados estatísticos confidenciais e não identificáveis, como é o caso das sondagens à boca das urnas. (art. 186.º do Código Eleitoral )

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38- Por que ordem votam os eleitores?
Pela ordem de chegada ao local onde funciona a assembleia de voto, devendo dispor-se para o efeito em fila (art. 211.º do Código Eleitoral ).

39- Como se vota?
Depois de identificado e reconhecido pela mesa, o eleitor, na posse do boletim de voto entregue pelo presidente, entra na câmara de voto situado na sala. Depois, aí sozinho, marca uma cruz no quadrado respectivo da lista em que escolheu, dobra o boletim em quatro partes, volta para junto da mesa e introduz o boletim de voto na urna. (art. 212.º do Código Eleitoral )

40- O que deve fazer o eleitor no caso de deteriorar involuntariamente o boletim de voto?
Pedir outro ao presidente da mesa, devolvendo-lhe o primeiro (art. 212.º, n.º 8 do Código Eleitoral ).

41- O que é um voto em branco?
O do boletim que, introduzido na urna, não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca (art. 218.º do Código Eleitoral ).

42- O que é um voto nulo?
O do boletim de voto (art. 219.º do Código Eleitoral ):
a) no qual tenha sido assinalado mais de que um quadrado;
b) em que haja sérias dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
c) no qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
d) no qual tenha sido escrita qualquer palavra;
e) o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino até às 8 horas da manhã do dia da eleição, ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado. (art. 219.º do Código Eleitoral )

43 - Quem faz a contagem dos votos e o apuramento dos resultados em cada mesa de assembleia de voto?
A respectiva mesa, depois de encerrada a votação (art. 214º do Código Eleitoral ).


44- Quem faz o apuramento geral dos resultados?
Uma mesa de apuramento geral, de composição plúrima, constituída para o efeito nos termos da lei (art. 224.º do Código Eleitoral ).

45- Quando podem ser publicados ou dados a conhecer os resultados da eleição e a projecção dos resultados?
Depois de encerradas as urnas, às 18 horas.

46- O que pode fazer o cidadão eleitor quando depara com a prática de alguma irregularidade por parte da mesa?
Protestar ou reclamar junto da mesa (art.191.º do Código Eleitoral ).

47- E se não concordar com a decisão da mesa sobre o seu protesto ou reclamação? Que mais pode fazer o eleitor?
Recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, no prazo de dois dias a contar da prática do acto objecto de reclamação, protesto ou contraprotesto (arts. 241.º e 242.º do Código Eleitoral ). Só se pode interpor recurso destinado a apreciar irregularidade ocorrida no decurso da votação e de apuramento dos resultados precisamente quem previamente tenha reclamado ou protestado no acto que se verificou a alegada irregularidade, bem como os candidatos à eleição pelo círculo eleitoral e os respectivos mandatários.

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49- Quem elabora e faz publicar no Boletim Oficial o mapa oficial com o resultado final das eleições?
A Comissão Nacional das Eleições, entre o décimo e décimo quarto dias posteriores à realização das eleições (art. 239.º do Código Eleitoral ).
Actualizado em ( 21-nov-2006 )