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ELEIÇÃO PARA A ASSEMBLEIA NACIONAL PDF Imprimir e-mail
21-nov-2006

 

1 - Quem pode votar nas eleições para a Assembleia Nacional?
2 - Quem pode ser candidato a deputado da Assembleia Nacional?
3 - Como são eleitos os deputados?
4 - Podem os cidadãos candidatar-se por si sós às eleições legislativas nacionais?
5 - E se um cidadão não for filiado em qualquer partido? Pode candidatar-se?
6 - Como são organizadas as listas de candidatos?
7 - Que documentos são necessários para instruir as candidaturas ?
8 - Quantos círculos eleitorais existem?
9 - Quem faz publicar o mapa com o número e distribuição de deputados pelos círculos eleitorais?
10 - Como são convertidos os votos em mandatos?
11 - De que forma é preenchida uma vaga que ocorra na Assembleia Nacional?
12 - Quem marca a data das eleições dos deputados à Assembleia Nacional?
13 - Onde são apresentadas as candidaturas?
14 - Quando são apresentadas as candidaturas?
15 - Antes de iniciada a campanha eleitoral podem os partidos desenvolver actividades de propaganda gráfica e sonora, nomeadamente afixando cartazes com apelos ao voto?
16 - Qualquer partido pode afixar cartazes ou inscrever mensagens de propaganda em lugares ou espaços de propriedade particular?
17 - O proprietário ou possuidor de local particular onde for afixado cartaz ou realizada inscrição ou pintura mural sem o seu consentimento pode destruir, rasgar, apagar ou inutilizar esse cartaz, inscrição ou pintura?
18 - No dia da eleição, pode existir material de propaganda designadamente cartazes e pendões junto das assembleias de voto?
19 - Se os partidos podem fazer propaganda política em qualquer altura, para que serve então a campanha eleitoral?
20 - Quantos dias dura a campanha eleitoral?
21 - Onde vota o eleitor?
22 - O exercício do direito de voto é obrigatório?
23 - Pode um cidadão cabo-verdiano a residir e recenseado no estrangeiro exercer o seu direito de voto para a Assembleia Nacional?
24 - Por quanto tempo estão abertas as urnas no dia das eleições?
25 - Quem dirige as operações eleitorais em cada assembleia de voto?
26 - A mesa pode funcionar sem as quatro pessoas que a compõe?
27 - Podem estar junto da mesa outras pessoas para além das quatro que a compõem?
28 - Que documento deve o eleitor levar consigo quando vai votar?
29 - Pode um eleitor passar procuração a outro para votar em seu nome?
30 - Quem pode votar antecipadamente?
31 - Pode um cidadão eleitor votar várias vezes na mesma eleição?
32 - Quem pode votar acompanhado?
33 - As mulheres grávidas e os eleitores simplesmente idosos, analfabetos, etc. podem votar acompanhados?
34 - Um cidadão que esteja a trabalhar no dia da eleição está impedido de votar?
35 - Um cidadão que se apresenta para votar ou acabou de votar pode revelar em que lista vai votar ou votou?
36 - Pode alguém ser obrigado a revelar o seu voto ou ser perguntado sobre mesmo por qualquer autoridade?
37 - Por que ordem votam os eleitores?
38 - Como se vota?
39 - O que deve fazer o eleitor no caso de deteriorar involuntariamente o boletim de voto?
40 - O que é um voto em branco?
41 - O que é um voto nulo?
42 - Quem faz a contagem dos votos e o apuramento dos resultados em cada assembleia de voto?
43 - Quem faz o apuramento a nível do círculo eleitoral?
44 - Quando podem ser publicados ou dados a conhecer os resultados da eleição e as projecções dos resultados?
45 - O que pode fazer o eleitor quando depara com a prática de alguma irregularidade por parte da mesa?
46 - E se não concordar com a decisão da mesa sobre o seu protesto ou reclamação? Que mais pode fazer o eleitor?
47 - Quem elabora e faz publicar no Boletim Oficial o mapa oficial com o resultado final das eleições?


1- Quem pode votar para as eleições para a Assembleia Nacional?
Os cidadãos cabo-verdianos de ambos os sexos, maiores de 18 anos, recenseados no território nacional e no estrangeiro (art. 392.º do Código Eleitoral ).

2- Quem pode ser candidato a deputado da Assembleia Nacional?
Os cidadãos cabo-verdianos eleitores. À excepção (art. 9.º do Código Eleitoral ):
- Os Magistrados Judiciais e do Ministério Público, em efectividade de funções;
- A Alta Autoridade contra a Corrupção;
- Os funcionários dos quadros privativos de inspecção da Administração Pública, em efectividade de funções;
- Os militares, no activo ou efectividade de funções;
- Os membros da forças policiais, no activo;
- Os diplomatas de carreira em efectividade de funções e os agentes em exercício de funções diplomáticas ou consulares,
- Os oficiais de justiça em efectividade de funções;
- Os funcionários e agentes dos serviços de segurança em efectividade de funções;
- Os membros dos Conselhos Superiores das Magistraturas, do Conselho de Comunicação Social, das Comissões de Recenseamento Eleitoral e da Comissão Nacional de Eleições, bem como os seus delegados.
E ainda, no círculo eleitoral onde exercem a sua actividade (art. 393.º do Código Eleitoral ):
- Os presidentes e vereadores das Câmaras Municipais;
- Os membros do pessoal técnico e administrativo das missões diplomáticas;
- Os ministros de qualquer culto ou religião;
- Os governadores civis.

3- Como são eleitos os deputados?
Em listas plurinominais em cada um dos 20 círculos eleitorais previstos na lei, dispondo cada eleitor de um voto singular de lista (arts. 395.º e 402.º do Código Eleitoral ).

4- Podem os cidadãos candidatar-se por si sós às eleições legislativas nacionais?
Não. Apenas os partidos políticos, isoladamente ou em coligação, podem apresentar candidaturas (art. 105.º da Constituição da República de cabo Verdel ).

5- E se um cidadão não for filiado em qualquer partido? Pode candidatar-se?
Pode, desde que o faça como independente, integrado em lista partidária (art. 330.º do Código Eleitoral ).

6- Como são organizadas as listas de candidatos?
Devem conter a indicação dos nomes dos candidatos efectivos, em número igual ao dos mandatos atribuídos ao respectivo colégio eleitoral, e dos candidatos suplentes em número não inferior a três nem superior ao dos efectivos, considerando-se os candidatos de cada lista ordenados, para efeitos de eleição e substituição de deputados eleitos, segundo a sequência da respectiva declaração de candidaturas (art.403.º do Código Eleitoral ).

7- Que documentos são necessários para instruir as candidaturas?
• Lista contendo os nomes e demais elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista (no caso de lista apresentada por coligação, a indicação do partido que propõe cada um dos candidatos);
• Declaração de candidatura, assinada conjunta ou separadamente pelos candidatos, donde conste:
- não estarem abrangidos por qualquer inelegibilidade;
- não se candidatarem por mais de um círculo e não figurarem em mais de uma lista;
- aceitarem a candidatura pelo partido ou coligação proponente de lista;
- concordarem com o mandatário indicado na lista;

• Documentos que façam prova bastante da capacidade eleitoral dos candidatos, nomeadamente fotocópia do cartão de eleitor ou certidão de recenseamento e certidão de registo criminal;
• Cópia autenticada da acta da reunião do órgão partidário competente para aprovar a lista de candidatos, nos termos do respectivo estatuto. (art.337.º do Código Eleitoral)

8-Quantos círculos eleitorais existem?
Vinte (art. 395.º):
- dezassete no território nacional;
- três no estrangeiro.

9- Quem faz publicar o mapa com o número e distribuição de deputados pelos círculos eleitorais?
A Comissão Nacional de Eleições (art. 400.º do Código Eleitoral ).

10- Como são convertidos os votos em mandatos?
De acordo com o método da representação proporcional de Hondt, conferindo-se os mandatos aos candidatos pela ordem de precedência na respectiva lista, nos seguintes termos (art. 405.º do Código Eleitoral ):
a) Apura-se em separado o número de votos obtidos por cada lista partidária no círculo eleitoral respectivo;
b) O número de voto é dividido sucessivamente por 1,2,3,4,5 etc. sendo alinhados os quocientes por ordem decrescente da sua grandeza numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
c) Os mandatos pertencerão às listas a que corresponderem os maiores termos de série estabelecida pela regra descrita na alínea anterior, recebendo cada uma das listas tantos lugares quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

Exemplo:
com base num círculo eleitoral com sete mandatos (lugares) a atribuir e de o número de votos obtidos pelas listas A, B, C e D ser, respectivamente de 12000, 7500, 4500 e 3000.
Por aplicação de regra da alínea b):

 

e assim sucessivamente.


Portanto,

Por aplicação da regra da alínea d)
O 7.º mandato pertence à lista D, porque havendo duas listas (A e D)com o termo da série, matematicamente igual, de 3000, deve ser atribuído à que obteve o menor número total de votos (a referida lista D).

11- De que forma é preenchida uma vaga que ocorra na Assembleia Nacional?
Pelo primeiro candidato não eleito, na respectiva ordem de precedência, da lista que pertencer o titular do mandato vago e que não esteja impedido de assumir o mandato ou, tratando-se de coligação, pelo candidato imediatamente a seguir do partido pelo qual havia sido proposto o membro que deu origem à vaga.

12- Quem marca a data das eleições dos deputados à Assembleia Nacional?

O Presidente da República, por decreto-presidencial publicado no Boletim Oficial (art. 401.º do Código Eleitoral ).

13- Onde são apresentadas as candidaturas?
Perante o Magistrado Judicial da Comarca do respectivo círculo eleitoral.
As listas de candidatos pelos círculos eleitorais no estrangeiro são apresentadas perante o Magistrado Judicial da Comarca da Praia (art. 335.º do Código Eleitoral ).

14- Quando são apresentadas as candidaturas?
As candidaturas são apresentadas entre o quinquagésimo e o quadragésimo dias que antecedem a data prevista para as eleições (art. 336.º do Código Eleitoral ).

15- Antes de iniciada a campanha eleitoral podem os partidos desenvolver actividades de propaganda sonora e gráfica, nomeadamente afixando cartazes com apelo ao voto?
Sim. A propaganda é livre a todo o tempo, mas sempre com observância das proibições (monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgãos de soberania) e limitações legais (art. 96.º do Código Eleitoral ).

16- Qualquer partido pode afixar cartazes ou inscrever mensagens de propaganda em lugares ou espaços de propriedade particular?
Não. A afixação de ou inscrição de propaganda em propriedade privada carece do consentimento do respectivo proprietário ou de quem, por qualquer modo, possuir a fruição do prédio (art. 101.º, n.º 3 do Código Eleitoral ).

17- O proprietário ou possuidor de local particular onde for afixado cartaz ou realizada inscrição ou pintura mural sem o seu consentimento pode destruir, rasgar, apagar ou inutilizar esse cartaz, inscrição ou pintura?
Sim, pode (art. 282.º, n.º2 do Código Eleitoral ).

18- No dia da eleição, pode existir material de propaganda, designadamente cartazes e pendões, junto das assembleias de voto?
Não. A lei proíbe a existência de qualquer meio de propaganda (cartazes, símbolos, siglas, sinais distintivos ou autocolantes de quaisquer listas) dentro das assembleias eleitorais e, fora delas, até a distância de 500 metros (art. 195.º do Código Eleitoral ). Como, porém, se tem revelado extremamente difícil remover todos os meios de propaganda no dia anterior (dia de reflexão, durante o qual não pode ser feita propaganda) e até 8h do dia da eleição (quando as urnas abrem) tem vindo apenas a considerar-se indispensável que não haja meios de propaganda nos próprios edifícios onde funcionem as mesas de assembleia de voto, nas suas paredes exteriores e, se possível, nas suas imediações mais próximas.

19- Se os partidos podem fazer propaganda política em qualquer altura, para que serve, então, a campanha eleitoral?
A campanha eleitoral é um período durante o qual o Estado faculta aos partidos políticos concorrentes às eleições, em condições de igualdade, meios adicionais de propaganda, nomeadamente tempos de antena na televisão e na rádio, para permitir que os partidos políticos com menos recursos económicos possam também transmitir as suas mensagens e assegurar, desta forma, a igualdade possível entre os candidatos.

20- Quantos dias dura a campanha eleitoral?
16 dias (art. 406.º do Código Eleitoral ). O período de campanha eleitoral inicia-se no décimo sétimo dia anterior e termina às 24h da antevéspera do dia designado para as eleições.

21- Onde vota o eleitor?
Na assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado (art. 189.º do Código Eleitoral ).

22- O exercício do direito de voto é obrigatório?
Não, mas constitui um dever cívico (art. 181.º do Código Eleitoral ).

23- Pode um cidadão cabo-verdiano a residir no estrangeiro exercer o seu direito de voto para a Assembleia Nacional?
Sim, pode exercer o seu sufrágio junto das assembleias de voto sitas no estrangeiro (art. 392.º do Código Eleitoral ).

24- Por quanto tempo estão abertas as urnas no dia das eleições?
A votação decorre, sem interrupção, das 8 às 18 horas (arts. 133.º e 213.º do Código Eleitoral ). Depois da 18 horas, só podem votar os eleitores que ainda se encontrem presentes no edifício ou recinto da assembleia de voto, por aí terem entrado antes dessa hora.


25- Quem dirige as operações eleitorais em cada assembleia de voto?
Uma mesa composta por quatro cidadãos eleitores designados para o efeito, sendo um deles o presidente, outro o secretário e os restantes dois vogais (art.134.º, n.º 2 do Código Eleitoral ).

26- A mesa pode funcionar sem as quatro pessoas que a compõem?
Pode, mas nunca com menos de três elementos: o presidente ou o seu suplente e dois escrutinadores (art. 145.º do Código Eleitoral ).

27- Podem estar junto da mesa outras pessoas para além das quatro que a compõem?
Apenas a pessoa que no momento que esteja a votar, os candidatos e os mandatários/delegados das listas, membros da Comissão Nacional de Eleições, os agentes do serviço central de apoio ao processo eleitoral (DGAE), desde que devidamente identificados (art. 196.º do Código Eleitoral ). Os agentes dos órgãos de comunicação social podem deslocar-se às assembleias de voto para a obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem, desde que exibam documento comprovativo da sua profissão e credencial do órgão que representam (art. 197.º do Código Eleitoral ).

28- Que documento deve o eleitor levar consigo quando vai votar?
O eleitor pode apresentar alternativamente ou o cartão de eleitor, ou o bilhete de identidade ou o passaporte (art. 212.º do Código Eleitoral ).

29- Pode um eleitor passar procuração a outro para votar em seu nome?
Não. O direito de voto tem em regra de ser exercido directa e presencialmente pelo próprio cidadão eleitor (art. 182.º do Código Eleitoral ).

30- Quem pode votar antecipadamente?
Podem votar antecipadamente (art. 202.º do Código Eleitoral ):
a) os militares, agentes das forças policiais ou dos serviços de segurança e os trabalhadores dos serviços de saúde que no dia da realização das eleições estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício de suas funções;
b) os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, que por força da sua actividade profissional se encontrem presumivelmente embarcados no dia da realização das eleições;
c) os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados em estabelecimento hospitalar;
d) os eleitores que se encontrem presos.

31- Pode um cidadão eleitor votar várias vezes na mesma eleição?
Não. Só pode votar uma vez, praticando uma infracção punível com prisão todo aquele que vote mais de uma vez (arts. 185.º e 289.º do Código Eleitoral ).

32- Quem pode votar acompanhado?
Apenas as pessoas invisuais e afectadas por deficiência física notória que a mesa verifique não poderem exercer, sem ajuda o direito de voto. Estas pessoas votam acompanhadas de um cidadão eleitor por si escolhido, não candidato ou mandatário, que, exercendo ou ajudando a exercer o direito de voto em nome da pessoa afectada, garanta a fidelidade de expressão do seu voto, ficando obrigado a absoluto sigilo. Se a doença ou deficiência não for notória para a mesa, esta pode exigir que o eleitor em causa exiba certificado comprovativo passado por um médico. (arts. 201.º e 295.º do Código Eleitoral )

33- As mulheres grávidas e os eleitores simplesmente idosos, analfabetos, etc. podem votar acompanhados?
Não. Essas pessoas só poderão votar acompanhadas se estiverem absolutamente impossibilitadas de exercer por si só o direito de voto e se encontrarem nas condições descritas na resposta à pergunta anterior.

34- Um cidadão que esteja a trabalhar no dia da eleição está impedido de votar?
Ninguém pode ser impedido de votar. Os responsáveis pelas empresas ou serviços, públicos ou privados, em actividade no dia das eleições, devem facultar aos seus trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto (art. 184.º do Código Eleitoral ).

35- Um cidadão que se apresenta para votar ou acabou de votar pode revelar em que lista vai votar ou votou?
Não o pode fazer dentro da assembleia de voto e, fora dela, até à distância de 500 metros. Também não pode, nesse perímetro, desenvolver propaganda, designadamente exibindo crachás, emblemas ou autocolantes, a favor ou contra qualquer candidatura (art. 186.º do Código Eleitoral ).

36- Pode alguém ser obrigado a revelar o seu voto ou ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade?
Não. Ninguém pode ser obrigado a revelar o seu voto. Pode, contudo, ser perguntado sobre o sentido do voto (sem que seja obrigado a responder) para recolha de dados estatísticos confidenciais e não identificáveis, como é o caso das sondagens à boca das urnas. (art. 186.º do Código Eleitoral )

37- Por que ordem votam os eleitores?
Pela ordem de chegada ao local onde funciona a assembleia de voto, devendo dispor-se para o efeito em fila (art. 211.º do Código Eleitoral ).

38- Como se vota?
Depois de identificado e reconhecido pela mesa, o eleitor, na posse do boletim de voto entregue pelo presidente, entra na câmara de voto situado na sala. Depois, aí sozinho, marca uma cruz no quadrado respectivo da lista em que escolheu, dobra o boletim em quatro partes, volta para junto da mesa e introduz o boletim de voto na urna. (art. 212.º do Código Eleitoral )

39- O que deve fazer o eleitor no caso de deteriorar involuntariamente o boletim de voto?
Pedir outro ao presidente da mesa, devolvendo-lhe o primeiro (art. 212.º, n.º 8 do Código Eleitoral ).

40- O que é um voto em branco?
O do boletim que, introduzido na urna, não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca (art. 218.º do Código Eleitoral ).

41- O que é um voto nulo?
O do boletim de voto (art. 219.º do Código Eleitoral ):
a) no qual tenha sido assinalado mais de que um quadrado;
b) em que haja sérias dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
c) no qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
d) no qual tenha sido escrita qualquer palavra;
e) o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino até às 8 horas da manhã do dia da eleição, ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado. (art. 219.º do Código Eleitoral )

42- Quem faz a contagem dos votos e o apuramento dos resultados em cada mesa de assembleia de voto?
A respectiva mesa, depois de terminada a votação (arts. 214.ºdo Código Eleitoral ).

43- Quem faz o apuramento dos resultados a nível do círculo eleitoral?
Uma mesa de apuramento geral, de composição pluríma, constituída para o efeito nos termos da lei (art. 224.º do Código Eleitoral ).

44- Quando podem ser publicados ou dados a conhecer os resultados da eleição e as projecções dos resultados?
Os resultados da eleicção e as projecções dos resultados só podem ser dados a conhecer apos o encerramento de todas as assembleias de votos.

45- O que pode fazer o cidadão eleitor quando depara com a prática de alguma irregularidade por parte da mesa?
Protestar ou reclamar junto da mesa (art.191.º do Código Eleitoral ).

46- E se não concordar com a decisão da mesa sobre o seu protesto ou reclamação? Que mais pode fazer o eleitor?
Recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, no prazo de dois dias a contar da prática do acto objecto de reclamação, protesto ou contraprotesto (arts. 241.º e 242.º do Código Eleitoral ). Só se pode interpor recurso destinado a apreciar irregularidade ocorrida no decurso da votação e de apuramento dos resultados precisamente quem previamente tenha reclamado ou protestado no acto que se verificou a alegada irregularidade, bem como os candidatos à eleição pelo círculo eleitoral e os respectivos mandatários.

47- Quem elabora e faz publicar no Boletim Oficial o mapa oficial com o resultado final das eleições?
A Comissão Nacional das Eleições, entre o décimo e décimo quarto dias posteriores à realização das eleições (art. 239.º do Código Eleitoral ).

 

Actualizado em ( 21-nov-2006 )