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1 - Quem pode votar na eleição para a Presidência da República?
2 - Quem pode ser candidato à Presidência da República?
3 - Podem os cidadãos candidatar-se por si sós à eleição presidencial?
4- Que documentos são necessários para instruir as candidaturas?
5 - Quantos círculos eleitorais existem?
6 - Como é eleito o Presidente da República?
7 - O que acontece se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta?
8 - Quem marca a data da eleição para a Presidência da República?
9 - Em que data deverá recair a eleição do Presidente da República?
10 - Onde são apresentadas as candidaturas?
11 - Quando são apresentadas as candidaturas?
12 - Onde vota o eleitor?
13 - O exercício do direito de voto é obrigatório?
14 - Por quanto tempo estão as urnas abertas no dia da eleição, no território nacional?
15 - Quem dirige as operações eleitorais em cada mesa de assembleia de voto?
16 - A mesa pode funcionar sem as quatro pessoas que a compõem?
17 - Podem estar junto da mesa outras pessoas, para além das quatro que a compõem?
18 - Antes de iniciada a campanha eleitoral, podem os candidatos desenvolver actividades de propaganda gráfica e sonora, nomeadamente afixando cartazes com apelo ao voto?
19 - Qualquer candidato pode afixar cartazes ou inscrever mensagens de propaganda em lugares ou espaços de propriedade particular?
20 - O proprietário ou possuidor de local particular onde for afixado cartaz ou realizada inscrição ou pintura sem seu consentimento pode destruir, rasgar, apagar ou inutilizar esse cartaz, inscrição ou pintura?
21 - No dia da eleição, pode existir material de propaganda, designadamente cartazes e pendões, junto das assembleias de voto?
22 - Se os candidatos podem fazer propaganda política em qualquer altura, para que serve, então, a campanha eleitoral?
23 - Quantos dias dura a campanha eleitoral?
24 - Há campanha eleitoral no caso de segundo sufrágio?
25 - Que documentos deve o eleitor levar consigo quando vai votar?
26 - Pode um eleitor passar procuração para outro votar em seu nome?
27 - Quem pode votar antecipadamente?
28 - Pode um cidadão eleitor votar várias vezes na mesma eleição?
29 - Quem pode votar acompanhado?
30 - As mulheres grávidas e os eleitores simplesmente idosos, analfabetos, etc. podem votar acompanhados?
31 - O cidadão eleitor que esteja a trabalhar no dia da eleição está impedido de votar?
32 - Um cidadão que se apresenta para votar ou acabou de votar pode revelar em que lista vai votar ou votou?
33 - Pode alguém ser obrigado a revelar o seu voto ou ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade?
34 - Por que ordem votam os eleitores?
35 - Como se vota?
36 - O que deve fazer o eleitor no caso de deteriorar involuntariamente o boletim de voto?
37 - O que é um voto em branco?
38 - O que é um voto nulo?
39 - Quem faz a contagem dos votos e o apuramento dos resultados em cada mesa de assembleia de voto?
40 - Quem faz o apuramento intermédio dos resultados?
41 - Quem faz apuramento geral dos resultados?
42 - Quando podem ser publicados ou dados a conhecer os resultados da eleição e a projecção dos resultados?
43 - O que pode fazer o cidadão eleitor quando depara com a prática de alguma irregularidade por parte da mesa?
44 - E se não concordar com a decisão da mesa sobre o seu protesto ou reclamação? Que mais pode fazer o cidadão eleitor?
45 - Para que entidade pode recorrer-se das deliberações da Comissão Nacional de Eleições e das restantes decisões de outros órgãos da administração eleitoral?
46 - Quem elabora e faz publicar no Boletim Oficial o mapa oficial com o resultado final das eleições?
1- Quem pode votar na eleição para a Presidência da República?
Os cidadãos cabo-verdianos de ambos os sexos, maiores de dezoito anos, recenseados no território nacional e no estrangeiro (art. 358.º do Código Eleitoral ).
2- Quem pode ser candidato à Presidência da República?
Os cidadãos cabo-verdianos de origem, maiores de 35 anos à data da candidatura (art. 359.º do Código Eleitoral ).
3- Podem os cidadãos candidatar-se por si sós à eleição presidencial?
Sim. As candidaturas são propostas por um mínimo de 1.000 e um máximo de 4.000 cidadãos eleitores (art.365.º do Código Eleitoral ). Os partidos políticos podem apoiar, mas não podem apresentar candidaturas à Presidência da República (art. 105.ºdo Código Eleitoral da Constituição da República de Cabo Verde ).
4- Que documentos são necessários para instruir as candidaturas?
• Declaração subscrita pelos proponentes referidos no número anterior, contendo o nome e demais elementos de identificação do candidato, acompanhada de certidão de eleitor de cada proponente e identificação do número, data e entidade emitente do respectivo bilhete de identidade;
• Certidão de assento de nascimento do candidato, para prova de idade;
• Certidão de nacionalidade cabo-verdiana originária emitido pela Conservatória dos Registos Centrais;
• Certidão negativa do registo de tutela, passada pela Conservatória do Registo Civil da naturalidade do candidato, para prova de que se encontra em pleno gozo dos seus direitos civis;
• Certificado do Registo Criminal;
• Certidão comprovativa da inscrição no recenseamento eleitoral;
• Declaração subscrita pelo candidato que aceita a candidatura;
• Declaração subscrita pelo candidato que não é titular de outra nacionalidade. (art. 366.º do Código Eleitoral )
5- Quantos círculos eleitorais existem?
Para efeitos de eleição do Presidente da República o território da República de Cabo Verde constitui o círculo eleitoral nacional, e conjunto de países nos quais residem eleitores cabo-verdianos constitui o círculo eleitoral do estrangeiro (art. 361.º do Código Eleitoral )
6- Como é eleito o Presidente da República?
Será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco (art. 363.º, n.º1 do Código Eleitoral ).
7-O que acontece se nenhum candidato alcançar a maioria absoluta?
Proceder-se-á a segundo sufrágio ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados. Será eleito o que obtiver maior número de votos nesta segunda volta (art. 363º, n.º2 do Código Eleitoral ).
8- Quem marca a eleição para a Presidência da República?
O Presidente da República, por decreto publicado no Boletim Oficial, com, pelo menos, setenta dias de antecedência (art. 364.º do Código Eleitoral ).
9- Em que data deverá recair o dia da eleição?
A eleição deverá realizar-se entre o quadragésimo e o vigésimo quinto dias anteriores ao termo do mandato do Presidente da República cessante, ou nos noventa dias posteriores à vacatura do cargo (art. 364.º, n.ºs 2 e 3 do Código Eleitoral ).
10- Onde são apresentadas as candidaturas?
Perante o Supremo Tribunal de Justiça (art. 365.º do Código Eleitoral ).
11- Quando são apresentadas as candidaturas?
Até sessenta dias antes da data marcada para as eleições (art. 365.º, n.º1 do Código Eleitoral ).
12- Onde vota o eleitor?
Na assembleia de voto correspondente ao local onde o eleitor esteja recenseado (art. 189.º do Código Eleitoral ).
13- O direito de voto é obrigatório?
Não, mas constitui um dever cívico (art. 181.º do Código Eleitoral ).
14- Por quanto tempo estão abertas as urnas no dia da eleição, no território nacional?
A votação decorre sem interrupção, das 8 às 18 horas (arts.133.º, 179.º, 180.º e 213.º do Código Eleitoral ). Depois das 18 horas só podem votar os eleitores que ainda se encontrem, antes dessa hora, dentro da assembleia de voto (art. 213.º, n.º 2 do Código Eleitoral ).
15- Quem dirige as operações eleitorais em cada mesa de assembleia de voto?
Uma mesa composta por quatro cidadãos designados para o efeito, sendo um deles o presidente, um secretário e dois escrutinadores (art. 134.º do Código Eleitoral ).
16- A mesa pode funcionar sem as quatro pessoas que a compõem?
Pode, mas nunca com menos de três elementos e sempre com a presença do presidente ou do seu suplente (art. 145.º do Código Eleitoral ).
17- Podem estar junto da mesa outras pessoas, para além das quatro que a compõem?
Apenas a pessoa que no momento que esteja a votar, os candidatos e os mandatários/delegados das listas, membros da Comissão Nacional de Eleições, os agentes do serviço central de apoio ao processo eleitoral (DGAE) devidamente identificados(art. 196.º do Código Eleitoral ). Os agentes dos órgãos de comunicação social podem deslocar-se às assembleias de voto para a obtenção de imagens ou outros elementos de reportagem (art. 197.º do Código Eleitoral ).
18- Antes de iniciada a campanha eleitoral, podem os candidatos desenvolver actividades de propaganda gráfica e sonora, nomeadamente afixando cartazes com apelo ao voto?
Sim. A propaganda é livre a todo o tempo, mas sempre com observância de limitações legais, respeitando-se, designadamente, monumentos nacionais, edifícios religiosos, sedes de órgãos de soberania , bem como a segurança das pessoas e das coisas (art. 96.º do Código Eleitoral ).
19- Qualquer candidato pode afixar cartazes ou inscrever mensagens de propaganda em lugares ou espaço de propriedade particular?
Não. A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda em propriedade particular carece do consentimento do respectivo proprietário ou de que, por qualquer modo, tenha a fruição do prédio (art. 101, n.º 3 do Código Eleitoral ) .
20- O proprietário ou possuidor de local particular onde for afixado cartaz ou realizada inscrição ou pintura mural sem seu consentimento pode destruir, rasgar, apagar ou inutilizar esse cartaz, inscrição ou pintura?
Sim, pode (art. 2082.º, n.º2 do Código Eleitoral ).
21- No dia da eleição, pode existir material de propaganda, designadamente cartazes e pendões, junto das mesas de assembleia de voto?
Não. A lei proíbe a existência de qualquer meio de propaganda dentro das mesas de assembleia de voto e, fora delas, até a distância de 500 metros. Por propaganda entende-se também a exibição de símbolos, siglas, sinais, distintivos ou autocolantes de quaisquer listas. (art. 195.º do Código Eleitoral ) Como, porém, tem-se revelado extremamente difícil remover todos os meios de propaganda no dia anterior (dia de reflexão, durante o qual não pode ser feita propaganda) e até às 8 horas do dia da eleição (quando as urnas abrem), tem vindo a considerar-se indispensável que não haja meios de propaganda nos próprios edifícios onde funcionem as mesas de assembleia de voto, nas suas paredes exteriores e, se possível, nas imediações mais próximas.
22- Se os candidatos podem fazer propaganda política em qualquer altura, para que serve, então, a campanha eleitoral?
A campanha eleitoral é um período durante o qual o Estado faculta aos candidatos concorrentes às eleições, em condições de igualdade, meios adicionais de propaganda para permitir que os candidatos com menos recursos económicos possam também transmitir as suas mensagens e assegurar, dessa forma, a igualdade possível entre os candidatos.
23- Quantos dias dura a campanha eleitoral?
16 dias. Inicia-se no décimo sétimo dia anterior ao designado para as eleições e finda na antevéspera do dia marcado para o sufrágio (art. 375.º, n.º1 do Código Eleitoral ).
24- Há campanha eleitoral no caso de segundo sufrágio?
Sim. E esta decorrerá entre o dia seguinte ao da afixação do edital que indica os candidatos provisoriamente admitidos ao segundo sufrágio e a antevéspera do dia marcado para a segunda votação (art. 375.º, nº2 do Código Eleitoral ).
25- Que documentos deve o eleitor levar consigo quando vai votar?
O eleitor pode apresentar perante a mesa, alternativamente, ou cartão de eleitor, ou o bilhete de identidade ou o passaporte (art.212.º, n.º1 do Código Eleitoral ).
26- Pode um eleitor passar procuração a outro para votar em seu nome?
Não. O direito de voto tem em regra de ser exercido directa e presencialmente pelo próprio cidadão eleitor (art. 182.º do Código Eleitoral ).
27- Quem pode votar antecipadamente?
Podem votar antecipadamente (art. 202.º do Código Eleitoral ): a) os militares, agentes das forças policiais ou dos serviços de segurança e os trabalhadores dos serviços de saúde que no dia da realização das eleições estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício de suas funções; b) os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, que por força da sua actividade profissional se encontrem presumivelmente embarcados no dia da realização das eleições; c) os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados em estabelecimento hospitalar; d) os eleitores que se encontrem presos.
28- Pode um eleitor passar procuração a outro para votar em seu nome?
Não. O direito de voto tem em regra de ser exercido directa e presencialmente pelo próprio cidadão eleitor (art. 182.º do Código Eleitoral ).
29- Quem pode votar antecipadamente?
Podem votar antecipadamente (art. 202.º do Código Eleitoral ):
a) os militares, agentes das forças policiais ou dos serviços de segurança e os trabalhadores dos serviços de saúde que no dia da realização das eleições estejam impedidos de se deslocar à assembleia de voto por imperativo inadiável de exercício de suas funções;
b) os trabalhadores marítimos e aeronáuticos, que por força da sua actividade profissional se encontrem presumivelmente embarcados no dia da realização das eleições;
c) os eleitores que por motivo de doença se encontrem internados em estabelecimento hospitalar;
d) os eleitores que se encontrem presos.
30- As mulheres grávidas e os eleitores simplesmente idosos, analfabetos, etc. podem votar acompanhados?
Não.Essas pessoas só poderão votar acompanhadas se estiverem absolutamente impossibilitadas de exercer por si o direito de voto e se encontrarem nas condições descritas na resposta à pergunta anterior.
31- O cidadão eleitor que esteja a trabalhar no dia da eleição está impedido de votar?
Ninguém pode ser impedido de votar. Os responsáveis pelas empresas ou serviços, públicos ou privados, em actividade no dia das eleições, devem facultar aos seus trabalhadores dispensa do serviço pelo tempo suficiente para o exercício do direito de voto, sem perda de quaisquer direitos ou regalias (art. 184.º do Código Eleitoral).
32- Um cidadão que se apresenta para votar ou acabou de votar pode revelar em que lista vai votar ou votou?
Não o pode fazer dentro da mesa da assembleia de voto e fora dela até a distância de 500 metros (art. 186.º, n.º 2 do Código Eleitoral).
Também não pode, nesse perímetro, desenvolver propaganda, designadamente exibindo crachás, emblemas ou autocolantes, a favor ou contra qualquer candidatura.
33- Pode alguém ser obrigado a revelar o seu voto ou ser perguntado sobre o mesmo por qualquer autoridade?
Não.Ninguém pode ser obrigado a revelar o seu voto.
Pode, contudo, ser perguntado sobre o sentido do voto (sem que seja obrigado a responder) para recolha de dados estatísticos não identificáveis, como é o caso das sondagens à boca das urnas. (art. 186.º do Código Eleitoral)
34- Por que ordem votam os eleitores?
Pela de chegada ao local onde funciona a assembleia de voto, devendo dispor-se, para o efeito, em fila (art. 211.º do Código Eleitoral).
35- Como se vota?
Depois de identificado e reconhecido pela mesa, o eleitor, na posse do boletim de voto entregue pelo presidente entra na câmara de voto situada na sala.Depois, aí, sozinho, marca uma cruz no quadrado respectivo do candidato que escolheu, dobra o boletim em quatro partes, volta para junto da mesa e introduz o boletim de voto na urna (art. 212.º do Código Eleitoral).
36- O que deve fazer o eleitor no caso de deteriorar involuntariamente o boletim de voto?
Pedir outro ao presidente da mesa, devolvendo-lhe o primeiro (art. 212, n.º8 do Código Eleitoral).
37- O que é um voto em branco?
O boletim de voto que, introduzido na urna, não tenha sido objecto de qualquer tipo de marca (art. 218.º do Código Eleitoral).
38- O que é um voto nulo?
O do boletim de voto:
- no qual tenha sido assinalado mais de um quadrado;
- em que haja dúvidas sobre qual o quadrado assinalado;
- no qual tenha sido feito qualquer corte, desenho ou rasura;
- no qual tenha sido escrito qualquer palavra;
- o voto antecipado quando o sobrescrito com o boletim de voto não chegue ao seu destino até às 8 horas da manhã do dia da eleição, ou seja recebido em sobrescrito que não esteja devidamente fechado. (art. 219.º do Código Eleitoral)
39- Quem faz a contagem dos votos e o apuramento dos resultados em cada mesa de assembleia de voto?
A respectiva mesa, depois de encerrada a votação (art. 214.º ss. do Código Eleitoral).
40- Quem faz o apuramento intermédio dos resultados?
A assembleia de apuramento geral que passa ser designada por assembleia de apuramento intermédio, aplicando-se com as necessárias adaptações o estatuído nos artigos 224º a 234º (art. 383.º do Código Eleitoral).
41- Quem faz apuramento geral dos resultados?
A Comissão Nacional de Eleições (art. 384.º do Código Eleitoral).
42- Quando podem ser publicados ou dados a conhecer os resultados da eleição e a projecção dos resultados?
Depois de encerradas as urnas, às 18 horas.
43- O que pode fazer o cidadão eleitor quando depara com a prática de alguma irregularidade por parte da mesa?
Protestar ou reclamar junto da mesa (art.191.º do Código Eleitoral ).
44- E se não concordar com a decisão da mesa sobre o seu protesto ou reclamação? Que mais pode fazer o eleitor?
Recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, no prazo de dois dias a contar da prática do acto objecto de reclamação, protesto ou contraprotesto (arts. 241.º e 242.º do Código Eleitoral ). Só se pode interpor recurso destinado a apreciar irregularidade ocorrida no decurso da votação e de apuramento dos resultados precisamente quem previamente tenha reclamado ou protestado no acto que se verificou a alegada irregularidade, bem como os candidatos à eleição pelo círculo eleitoral e os respectivos mandatários.
45- Para que entidade pode recorrer-se das deliberações da Comissão Nacional de Eleições e das restantes decisões de outros órgãos da administração eleitoral?
A Comissão Nacional das Eleições, entre o décimo e décimo quarto dias posteriores à realização das eleições (art. 239.º do Código Eleitoral ).
46- Quem elabora e faz publicar no Boletim Oficial o mapa oficial com o resultado final das eleições?
A Comissão Nacional das Eleições, entre o décimo e décimo quarto dias posteriores à realização das eleições (art. 239.º do Código Eleitoral ).
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