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21-nov-2006


Recenseamento Eleitoral
1 - Qual é o enquadramento legal do recenseamento eleitoral?
2 -
Quais as características fundamentais do recenseamento eleitoral?
3 - Para quem é obrigatória a inscrição no recenseamento eleitoral?
4 - Para quem é voluntária a inscrição no recenseamento eleitoral?
5 - Qual o período em que decorre o recenseamento eleitoral?
6 - Qual o local onde se efectua a inscrição no recenseamento eleitoral?
7 - O que é uma Comissão de Recenseamento Eleitoral?
8 - Quem integra as Comissões de Recenseamento Eleitoral?
9 - Onde funcionam as Comissões de Recenseamento Eleitoral?
10 - Quem preside a Comissão de Recenseamento Eleitoral?
11 - Em que condições se justifica a criação de posto de recenseamento?
12 - Quais os documentos que o cidadão deve apresentar para proceder à sua inscrição /actualização no recenseamento eleitoral?
13 - Como deve ser preenchido o verbete?
14 -
O eleitor pode verificar se está correctamente inscrito no recenseamento? De que forma?
15 -
Como proceder quando o eleitor extravia o cartão de eleitor?
16 - Como, e com que periodicidade é feita a actualização do recenseamento eleitoral?
17 - Quando e como é feita a exposição anual dos cadernos?
18 - Em cada unidade geográfica do recenseamento eleitoral quem tem direito a obter cópia dos cadernos de recenseamento?
19 - Quem fornece a cópia destes cadernos?
20 -
O que é o período de inalterabilidade dos cadernos e quando ocorre?
21 - Se o cidadão se tiver inscrito e não constar dos cadernos, o que deve fazer? E se constar mas incorrectamente?
22 - Qual é a consequência de, embora ter feito a inscrição no recenseamento, não constar dos cadernos?
23 -
Como proceder no caso de um eleitor apresentar uma reclamação ou um protesto?
24 - Que tipos de procedimentos relativos ao recenseamento eleitoral e à gestão da base de dados são passíveis de ilícito penal?

1-Qual é o enquadramento legal do recenseamento eleitoral?
O recenseamento Eleitoral é enquadrado pela Lei n.º 92/V/99, de 8 de Fevereiro., e pela Lei n.º 118/V/2000 de 24 de Abril que lhe introduz alterações.

2-Quais são as características fundamentais do recenseamento eleitoral?
O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único (art. 30.ºdo Código Eleitoral ).

3-Para quem é obrigatória a inscrição no recenseamento eleitoral?
A inscrição no recenseamento eleitoral é obrigatória para todos os cidadãos cabo-verdianos com mais de 18 anos (art. 33.º do Código Eleitoral ).

4-Para quem é voluntária a inscrição no recenseamento eleitoral?
A inscrição no recenseamento eleitoral é voluntária para todos os cidadãos estrangeiros e apátridas legalmente residentes em Cabo Verde (art. 68.º do Código Eleitoral ).

5-Qual o período em que se efectua o recenseamento eleitoral?

O período anual de inscrição no território nacional decorre de 1 de Junho a 31 de Julho de cada ano (art. 49.º do Código Eleitoral ), e no estrangeiro o período anual de inscrição no recenseamento decorre nos meses de Abril, Maio e Junho de cada ano (art. 75.º do Código Eleitoral )

6-Qual o local onde se efectua a inscrição no recenseamento eleitoral?
Os cidadãos eleitores são inscritos no local de funcionamento das entidades recenseadoras do concelho da sua residência habitual (art. 38.º do Código Eleitoral ).

7-O que é uma Comissão de Recenseamento Eleitoral?
As Comissões de Recenseamento Eleitoral são órgãos colegiais responsáveis pela elaboração e gestão do recenseamento eleitoral no respectivo Concelho, bem como pela realização de outras competências que lhes são atribuídas pela lei (art. 43.º do Código Eleitoral ).

8-Quem integra a Comissão de Recenseamento Eleitoral?
A Comissão de Recenseamento Eleitoral é integrada:
- no território nacional, por cinco ou três membros efectivos, consoante os respectivos concelhos tenham ou não mais de dez mil eleitores e dois suplentes, eleitos por três anos renováveis, pela assembleia municipal correspondente, por maioria de dois terços dos seus membros, sob proposta da câmara municipal (art.40.º do Código Eleitoral );
- no estrangeiro, por cinco ou três membros efectivos, consoante a área geográfica respectiva tenha ou não mais de dez mil eleitores e dois suplentes, designados, ouvidos os partidos políticos legalmente constituídos, e empossada pelo chefe de posto consular de carreira ou pelo embaixador ou chefe de missão diplomática acreditados na unidade geográfica de recenseamento (art. 73.º do Código Eleitoral ).

9-Onde funcionam as Comissões de Recenseamento Eleitoral?
As Comissões de Recenseamento Eleitoral funcionam na sede do respectivos Concelhos e junto dos consulados, embaixadas ou postos consulares de Cabo Verde no estrangeiro a que correspondem (arts. 39.º e 73.º do Código Eleitoral ).

10-Quem preside a Comissão de Recenseamento Eleitoral ?

As Comissões de Recenseamento Eleitoral são presididas por um dos seus membros, eleito para o efeito pelos seus pares (art. 40.º, n.º 4 do Código Eleitoral ).

11-Em que condição é justificada a criação de postos de recenseamento?
A Comissão de Recenseamento Eleitoral pode abrir postos de recenseamento sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão o justifique em locais especialmente escolhidos, coincidentes com as freguesias, povoados ou bairros (art. 46.º, n.º 2 do Código Eleitoral ).

12-Quais os documentos que o cidadão deve apresentar para proceder à sua inscrição no Recenseamento Eleitoral?

Não é obrigatório a apresentação de qualquer documento para a inscrição no Recenseamento Eleitoral (art. 52.º do Código Eleitoral ). Porém, tendo em vista a facilitação do trabalho da entidade recenseadora e a fidegnidade das informações prestadas aconselha-se a apresentação do bilhete de identidade ou o passaporte.

13-Como deve ser preenchido o verbete?

O verbete é preenchido e assinado pelo cidadão eleitor. Se o eleitor não souber escrever, coloca no verbete a sua impressão digital. Em acaso de impossibilidade permanente ou temporária do eleitor assinar ou colocar a sua impressão digital, deve a Comissão de Recenseamento Eleitoral anotar no verbete este facto. Quando a apresentação do verbete não for feito pelo próprio, deve o apresentante assina-lo também, assumindo a responsabilidade pela veracidade das declarações dele constantes (art. 50.º do Código Eleitoral ).

14-O eleitor pode verificar se está correctamente inscrito no recenseamento?
Não somente pode, como deve. Anualmente os cadernos de recenseamento são expostos a fim de poderem ser consultados pelos eleitores, para verificação da correcta inscrição no recenseamento (art. 59.º do Código Eleitoral )

15-Como proceder quando um eleitor extravia o cartão de eleitor?

Quando um cidadão eleitor perde ou extravia o cartão de eleitor, deve comunicar imediatamente o facto Comissão de Recenseamento Eleitoral onde está inscrito , que promoverá a emissão de novo cartão (art. 62.º, n.º3 do Código Eleitoral )

16-Como, e com que periodicidade é feita a actualização do recenseamento eleitoral?

A actualização do recenseamento eleitoral é anual, e é feita por aditamento de nomes resultantes de novas inscrições ou mediante a eliminação dos nomes daqueles que perderam a qualidade de eleitor (arts. 35.º e 58.º do Código Eleitoral ).

17-Quando e como é feita a exposição anual dos cadernos?
A exposição anual dos cadernos é feita de 16 a 31 de Agosto. As listagens actualizadas são expostas na sede das Comissões de Recenseamento Eleitoral, para consulta e reclamação dos eleitores e demais interessados (art.59.º do Código Eleitoral ).

18-Em cada unidade geográfica do recenseamento eleitoral quem tem direito a obter cópia dos cadernos de recenseamento?

Os partidos políticos têm direito de obter cópia informatizada ou fotocópia dos cadernos de recenseamento (art. 48.º, n.º2 do Código Eleitoral ).

19-Quem fornece a cópias destes cadernos?
A Comissão de Recenseamento Eleitoral respectiva. As Comissões de Recenseamento Eleitoral são as entidades organizadoras do recenseamento eleitoral cabendo-lhes, por isso, esta incumbência (arts. 43.º e 53.º do Código Eleitoral ). Excepcionalmente e na impossibilidade material de fornecimento das cópias pela Comissão de Recenseamento Eleitoral, poderá a Direcção-Geral da Administração Eleitoral substituir-se à Comissão de Recenseamento Eleitoral a pedido desta.

20-O que é o período de inalterabilidade dos cadernos e quando ocorre?O período de inalterabilidade é o período durante o qual não pode haver nenhuma alteração ao recenseamento eleitoral. Ocorre nos 30 dias anteriores a cada acto eleitoral (art. 64.º do Código Eleitoral ).


21-Se o cidadão se tiver inscrito e não constar dos cadernos, o que deve fazer?
E se constar mas incorrectamente?

Em qualquer dos casos deve reclamar durante o período de exposição anual dos cadernos de recenseamento eleitoral junto da Comissão de Recenseamento Eleitoral respectiva. Da decisão daquela cabe recurso para o tribunal da comarca da respectiva sede.

22-Qual a consequência de, embora ter feito a inscrição no recenseamento, não constar dos cadernos?
É a de não poder votar. A mesa de voto só pode aceitar como votantes os eleitores constantes dos cadernos eleitorais. Nada, então se pode fazer. Assim é de toda a conveniência a verificação atempada da correcta inscrição.


23-Como proceder no caso de um eleitor apresentar uma reclamação ou um protesto?
A Comissão de Recenseamento Eleitoral está obrigada a receber todas as reclamações apresentadas pelos eleitores, em matéria de recenseamento eleitoral, desde que devidamente formalizadas ou seja, por escrito, contendo a identificação do eleitor, e a razão da reclamação. Uma vez recebida a reclamação, a Comissão de Recenseamento Eleitoral decide sobre ela, no prazo de dez dias devendo afixar imediatamente a sua decisão à porta do local em que funcionar dando conhecimento pela via mais rápida ao cidadão eleitor (art. 60.º do Código Eleitoral ).

24-Que tipo de procedimentos relativos ao recenseamento eleitoral são passíveis de ilícito penal?

São passíveis de ilícito penal os seguintes comportamentos relativos à elaboração e gestão do recenseamento eleitoral:
- Inscrição dolosa (art. 269.º do Código Eleitoral );
- Obstrução à inscrição (art. 270.º do Código Eleitoral );
- Obstrução à detecção de duplas inscrições (art. 271.º do Código Eleitoral );
- Violação de deveres relativos à inscrição (art. 272.º do Código Eleitoral );
- Violação de deveres relativos aos cadernos de recenseamento (art. 273.º do Código Eleitoral );
- Impedimento à verificação de inscrição no recenseamento (art. 274.º do Código Eleitoral );
- Recusa de passagem ou falsificação de certidões de recenseamento (art. 275.º do Código Eleitoral );
- Recusa de entrega de cartão de eleitor (art. 276.º do Código Eleitoral );
- Falsificação de cartão de eleitor (art. 277.º do Código Eleitoral );
- Falsificação de cadernos de recenseamento (art. 278.º do Código Eleitoral ).

Actualizado em ( 21-nov-2006 )