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21-nov-2006


Lei n.º 92/V/99,
de 8 de Fevereiro

(Excertos)

CÓDIGO ELEITORAL

(...)

CAPÍTULO IV
RECENSEAMENTO ELEITORAL

SECÇÃO I
PRINCÍPIOS GERAIS

Artigo 30º
(Regra geral)



O recenseamento eleitoral é oficioso, obrigatório, permanente e único para todas as eleições por sufrágio universal, directo, igual e secreto. 

 



Artigo 31º
(Universalidade)

 



Todos os cidadãos que gozem de capacidade eleitoral nos termos da lei devem ser inscritos no recenseamento eleitoral.



Artigo 32º
(Actualidade)



O recenseamento deve corresponder, com actualidade, ao universo eleitoral.


O recenseamento deve corresponder, com actualidade, ao universo eleitoral.



Artigo 33º
(Obrigatoriedade e oficiosidade)



1. Todo o cidadão tem o direito e o dever de promover a sua inscrição no recenseamento, bem como de verificar se está devidamente inscrito e, em caso de erro ou omissão, de requerer a respectiva rectificação ou inscrição.
2. A inscrição dos eleitores no recenseamento é feita obrigatoriamente pelas entidades recenseadoras competentes.
3. As entidades recenseadoras, independentemente da promoção dos interessados, inscrevem nos cadernos de recenseamento todos os titulares do direito de voto ainda não inscritos de que tenham conhecimento.


Artigo 34º
(Unicidade de inscrição)



Ninguém pode ser inscrito mais do que uma vez no recenseamento eleitoral.



Artigo 35º
(Âmbito temporal do recenseamento)



1. A validade do recenseamento é permanente.
2. O recenseamento é actualizado anualmente.


Artigo 36º
(Presunção da capacidade eleitoral)



1. A inscrição de um cidadão nos cadernos de recenseamento implica a presunção de que tem capacidade eleitoral.
2. A presunção referida no número anterior só pode ser ilidida por documento que a entidade recenseadora possua ou lhe seja apresentado, comprovativo da morte do eleitor ou de alteração da respectiva capacidade eleitoral.



Artigo 37º
(Unidade geográfica do recenseamento)



A unidade geográfica do recenseamento é o concelho.


Artigo 38º
(Local de inscrição no recenseamento)



Os cidadãos eleitores são inscritos no local de funcionamento das entidades recenseadoras do concelho da sua residência habitual.



SECÇÃO II
ORGANIZAÇÃO DO RECENSEAMENTO

Artigo 39º
(Entidade recenseadora)



1. O recenseamento é organizado por comissões de recenseamento, uma por cada concelho.
2. As comissões de recenseamento funcionam nas sedes dos respectivos concelhos, sob a coordenação do serviço central de apoio ao processo eleitoral e com a colaboração das correspondentes câmaras municipais.


Artigo 40º
(Composição e designação das comissões de recenseamento)



1. As comissões de recenseamento compõem-se de cinco ou três membros efectivos, consoante os respectivos concelhos tenham ou não mais de dez mil eleitores, e de dois suplentes.
2. Haverá, também, dois suplentes por cada comissão de recenseamento.
3. Os membros das comissões de recenseamento são eleitos, por três anos renováveis, pela assembleia municipal correspondente, por maioria de dois terços dos seus membros, sob proposta da câmara municipal.
4. Os membros das comissões de recenseamento elegem, de entre si, o presidente.
5. Aos actos de constituição e eleição dos membros das comissões de recenseamento é dada a devida publicidade, sendo também publicados no Boletim Oficial.

Artigo 41º
(Posse)



Os membros das comissões de recenseamento tomam posse, em cerimónia pública, perante o presidente da assembleia municipal.



Artigo 42º
(Estatuto)



1. Os membros das comissões de recenseamento têm direito :
a) À dispensa do serviço para participar nos trabalhos das respectivas comissões, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, incluindo a retribuição;
b) A uma gratificação mensal fixa no período anual de actualização dos cadernos de recenseamento e no período que decorre da convocação até ao dia das eleições;
c) Uma senha de presença, fora dos períodos referidos na alínea b).
2. A gratificação mensal e a senha de presença referidas no número 1 são fixadas por decreto regulamentar, ouvidos os partidos políticos legalmente constituídos.



Artigo 43º
(Competência das comissões de recenseamento)



Compete às comissões de recenseamento:
a) Incentivar e dinamizar o recenseamento, informando e esclarecendo os cidadãos eleitores sobre as datas, os horários, os locais e o processamento da inscrição;
b) Anunciar as datas referidas na alínea anterior por editais a afixar nos lugares públicos de maior afluência e nos órgãos de comunicação social;
c) Receber os verbetes de inscrição, verificar se estão correctamente preenchidos e controlar a veracidade das respectivas menções;
d) Elaborar o recenseamento através do registo informático adequadamente protegido e da organização de cadernos de que constem os nomes de todos os eleitores inscritos;
e) Receber, apreciar e decidir quaisquer reclamações, protestos e contraprotestos relativos ao recenseamento;
f) Proceder às correcções nos cadernos de recenseamento, por iniciativa própria, do serviço de apoio ao processo eleitoral ou do próprio eleitor interessado, ou, ainda, por decisão do tribunal;
g) Emitir e distribuir cartões de eleitor;
h) Remeter ao serviço de apoio ao processo eleitoral cópia dos cadernos de recenseamento e do suporte informático respectivo, adequadamente protegido;
i) Emitir certidão de recenseamento, no prazo máximo de três dias, a contar da recepção do respectivo pedido;
j) Promover a transferência de eleitores por mudança do local de residência;
k) O mais que lhe for cometido por lei ou determinado por regulamento.



Artigo 44º
(Requisição ou pedido de informações e esclarecimentos)



As comissões de recenseamento requisitam directamente aos serviços oficiais ou solicitam a entidades privadas as informações ou esclarecimentos de que careçam para o desempenho da sua missão.



Artigo 45º
(Competência do presidente)



Compete ao presidente da comissão de recenseamento:
a) Representar a comissão;
b) Promover a requisição de funcionários e agentes dos serviços da administração central e da administração municipal, sempre que se mostrar necessário para o bom funcionamento da comissão;
c) Coordenar e dinamizar os trabalhos do recenseamento;
d) Distribuir tarefas aos restantes membros da comissão;
e) Assinar toda a documentação da comissão;
f) Responder pelo bom funcionamento da comissão.



Artigo 46º
(Funcionamento)



1. Durante o período anual de inscrição e de acordo com o horário que vier a ser aprovado, as comissões de recenseamento funcionam diariamente no local por elas previamente anunciado.
2. Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justifique, a comissão de recenseamento pode abrir postos de recenseamento, em locais especialmente escolhidos, coincidentes com as freguesias, povoados ou bairros, identificados por letras.
3. Sempre que possível, os postos de recenseamento coincidem com as assembleias de voto.
4. Os postos de recenseamento referidos no número 2 são constituídos por dois ou três membros, designados pela comissão de recenseamento, um dos quais coordena os trabalhos.
5. São ainda constituídas brigadas móveis de recenseamento com a composição referida no número anterior nos lugares em que tal se revele adequado.
6. Os postos e as brigadas móveis de recenseamento têm por função preencher e receber os verbetes de inscrição, rubricá-los e entregá-los na respectiva comissão de recenseamento, bem como distribuir os cartões de eleitor desta recebidos.



Artigo 47º
(Colaboração dos partidos políticos)



1. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, qualquer partido político pode colaborar com as comissões de recenseamento, competindo a estas, sem discriminações, orientar as tarefas do recenseamento e definir a necessidade e o âmbito daquela colaboração.
2. A colaboração dos partidos políticos faz-se através dos respectivos delegados, designados nos termos do artigo 48º.



Artigo 48º
(Delegados dos partidos políticos)



1. Os partidos políticos comunicam aos presidentes das comissões de recenseamento, até cinco dias antes do início do período anual de inscrição no recenseamento, os nomes dos seus delegados junto daquelas, entendendo-se que prescindem deles se os não indicarem naquele prazo.
2. Os partidos políticos têm poderes de fiscalização através dos seus delegados, podendo pedir informações, obter uma cópia dos cadernos de recenseamento e apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos, estando as comissões de recenseamento constituídas na obrigação de prestar aquelas e de receber estes.
3. Cada delegado de partido não pode representá-lo junto de mais do que uma comissão de recenseamento.
4. Das decisões das comissões de recenseamento relativas aos pedidos de informação e às reclamações, protestos e contraprotestos, que devem ser proferidos no prazo de quarenta e oito horas, podem os partidos políticos recorrer para o tribunal da comarca respectiva, também no prazo de quarenta e oito horas, devendo ser proferida decisão definitiva em igual prazo.


1. Os partidos políticos comunicam aos presidentes das comissões de recenseamento, até cinco dias antes do início do período anual de inscrição no recenseamento, os nomes dos seus delegados junto daquelas, entendendo-se que prescindem deles se os não indicarem naquele prazo.
2. Os partidos políticos têm poderes de fiscalização através dos seus delegados, podendo pedir informações, obter uma cópia dos cadernos de recenseamento e apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos, estando as comissões de recenseamento constituídas na obrigação de prestar aquelas e de receber estes.
3. Cada delegado de partido não pode representá-lo junto de mais do que uma comissão de recenseamento.
4. Das decisões das comissões de recenseamento relativas aos pedidos de informação e às reclamações, protestos e contraprotestos, que devem ser proferidos no prazo de quarenta e oito horas, podem os partidos políticos recorrer para o tribunal da comarca respectiva, também no prazo de quarenta e oito horas, devendo ser proferida decisão definitiva em igual prazo.



SECÇÃO III
OPERAÇÕES DO RECENSEAMENTO

Artigo 49º
(Período anual de inscrição)



1. O período anual de inscrição no recenseamento decorre de 1 de Junho a 31 de Julho de cada ano.
2. As comissões de recenseamento anunciam o período de inscrição com quinze dias de antecedência, através de editais a afixar nos locais usuais e a publicar nos órgãos de comunicação social.



Artigo 50º
(Processo de inscrição)



1. Os cidadãos eleitores promovem a sua inscrição nos cadernos de recenseamento mediante o preenchimento e apresentação, em duas vias, de um verbete individual, de modelo anexo a este diploma.
2. Se no acto da apresentação do verbete se puserem fundadas dúvidas sobre a sanidade mental do cidadão eleitor, a comissão de recenseamento pode aceitar o verbete individual de inscrição sob condição de o cidadão se submeter, na delegacia de saúde e no prazo de cinco dias, a exame médico que ateste o seu estado mental .
3. O verbete individual de inscrição é assinado pelo eleitor ou contém a sua impressão digital, caso não saiba assinar .
4. Havendo impossibilidade física permanente ou temporária de se proceder nos termos do número anterior a comissão de recenseamento aceita o verbete e anota no verso as razões impeditivas da assinatura ou aposição da impressão digital.
5. Quando o verbete individual de inscrição for apresentado ou recebido, é assinado e datado pelo membro da comissão, posto ou brigada móvel de recenseamento que o receber.
6. Se a apresentação do verbete individual de inscrição não for feita pelo próprio cidadão eleitor a que respeite, deve o apresentante assiná-lo também, assumindo a responsabilidade pela veracidade das declarações dele constantes.
7. Nos casos de inscrição oficiosa, é apresentado posteriormente ao eleitor o respectivo verbete individual de inscrição para assinatura.



Artigo 51º
(Verbete individual de inscrição)



1. O verbete individual de inscrição é constituído por um original e um duplicado.
2. O original do verbete individual de inscrição destina-se ao ficheiro informatizado e ao ficheiro manual que a comissão de recenseamento constitui por ordem sequencial do número de inscrição e organizado dentro de cada unidade geográfica por postos de recenseamento, quando existam.
3. São enviados ao serviço de apoio ao processo eleitoral cópia do ficheiro a que se refere o número anterior, adequadamente protegido, e o duplicado dos verbetes individuais de inscrição.



Artigo 52º
(Teor da inscrição)



1. A inscrição dos cidadãos eleitores é feita pelo seu nome completo, filiação, data, local de nascimento, freguesia, estado civil e residência, com indicação do lugar e, quando existam, do bairro, rua, número e andar do prédio.
2. Da inscrição consta também o número do bilhete de identidade ou passaporte e a respectiva entidade emitente, quando o cidadão o exiba ou esse número possa ser apurado, ainda que se tenha expirado o prazo de validade do documento de identificação.
3. [Revogado].
4. [Revogado].
5. [Revogado].
6. [Revogado].
7. [Revogado].



Artigo 53º
(Cadernos de recenseamento)



1. A inscrição dos cidadãos eleitores nos cadernos de recenseamento é feita por ordem sequencial, pelo seu nome completo, filiação e data de nascimento.
2. Haverá tantos cadernos quantos os necessários para que em cada um deles não figurem mais de trezentos eleitores.
3. Os cadernos de recenseamento são numerados e rubricados, em todas as suas folhas, pelo presidente da comissão de recenseamento e têm termos de abertura e encerramento anuais, subscritos por todos os membros da comissão, declarando-se no termo de encerramento o número de eleitores inscritos.
4. A numeração das folhas dos cadernos de recenseamento é única para cada comissão ou posto de recenseamento.
5. Os cadernos de recenseamento devem ser anualmente recompostos de modo a mantê-los de acordo com o disposto no n.º 2.
6. Os cadernos de recenseamento podem ser obtidos directamente através de fotocópia de verbetes de inscrição ou através do seu processamento por meios informáticos, adequadamente protegidos.



Artigo 54º
(Transferência de inscrição)



1. A transferência de inscrição no recenseamento por motivo de mudança de residência faz-se durante o período anual de inscrição, mediante a entrega do cartão de eleitor e a apresentação do novo verbete individual de inscrição, contendo no verso o número de inscrição e o concelho de residência da anterior inscrição, na comissão de recenseamento do concelho da nova residência.
2. O cartão de eleitor é apenso ao novo verbete individual de inscrição, sendo emitido novo cartão, nos termos do artigo 62º.
3. A transferência é comunicada à comissão de recenseamento onde o cidadão se encontrava inscrito e ao serviço central de apoio ao processo eleitoral, durante o período de actualização anual e até ao quinto dia posterior a esse período, para efeitos de eliminação da anterior inscrição.



Artigo 55º
(Informações relativas à capacidade eleitoral activa)



1. As conservatórias e delegações do Registo Civil enviam às comissões de recenseamento e ao serviço central de apoio ao processo eleitoral:
a) Até 31 de Maio de cada ano, uma relação contendo o nome, filiação, data, concelho e freguesia de nascimento dos cidadãos que completam dezoito anos até ao termo do período de inscrição;
b) Até 5 de Agosto de cada ano, uma relação dos cidadãos maiores de dezoito anos, falecidos desde 31 de Julho do ano anterior até ao termo do período anual de inscrição com os elementos referidos na alínea anterior.
2. O Arquivo Nacional de Identificação Civil e Criminal envia às comissões de recenseamento e ao serviço central de apoio ao processo eleitoral, até 31 de Maio de cada ano, uma relação contendo o nome, filiação, data, concelho e freguesia de nascimento, o número de bilhete de identidade e a residência dos cidadãos constantes dos respectivos ficheiros que completem dezoito anos até ao termo do período anual de inscrição.
3. A Conservatória dos Registos Centrais envia às comissões de recenseamento e ao serviço central de apoio ao processo eleitoral, até 5 de Agosto de cada ano, uma relação contendo o nome, filiação, data, concelho e freguesia de nascimento, o número de bilhete de identidade ou passaporte e a residência dos cidadãos constantes dos respectivos livros que, de 31 de Julho do ano anterior até aquela data, hajam perdido a nacionalidade cabo-verdiana.
4. Os tribunais enviam às comissões de recenseamento e ao serviço central de apoio ao processo eleitoral até 5 de Agosto de cada ano, relação dos interditos desde 31 de Julho do ano anterior até aquela data, com os elementos de identificação referidos no número 2.
5. Os directores dos serviços psiquiátricos ou dos hospitais centrais enviam ao serviço central de apoio ao processo eleitoral, até 31 de Maio de cada ano, uma relação, com os elementos de identificação referidos nos números anteriores, dos cidadãos que tenham completado dezoito anos e que, por demência notória ou em virtude de anomalia psíquica, hajam sido internados como doentes mentais desde 31 de Julho do ano anterior até aquela data, mas não estejam interditos por sentença com trânsito em julgado.
6. O disposto nos números 3 e 4 aplica-se, com as necessárias adaptações, aos cidadão referidos nesses números que tenham readquirido capacidade eleitoral activa.
7. O serviço central de apoio ao processo eleitoral envia extractos das relações referidas nos números anteriores às comissões de recenseamento em que os cidadãos eleitores se encontram recenseados, para efeitos de eliminação de inscrição nos casos referidos nos números 1alínea b), 3, 4 e 5, e de inscrição nos casos dos números 1 alínea a), 2 e 6.



Artigo 56º
(Múltiplas inscrições)



1. No caso de serem detectadas múltiplas inscrições deve o facto ser imediatamente comunicado pelo serviço central de apoio ao processo eleitoral ao representante do Ministério Público competente nos termos legais.
2. Sem prejuízo do disposto no número anterior, deve proceder-se à eliminação da primeira inscrição que tenha sido feita, sendo o cidadão eleitor informado do facto.



Artigo 57º
(Eliminação de inscrição)


Devem ser eliminados dos cadernos de recenseamento no período anual de inscrição:
a) As inscrições que tiverem sido objecto de transferência, nos termos do artigo 54º;
b) As inscrições dos eleitores recenseados no estrangeiro que o solicitem;
c) As inscrições dos eleitores que perderam a capacidade eleitoral;
d) As inscrições dos cidadãos falecidos, com óbito confirmado pela conservatória ou delegação do registo civil;
e) As inscrições dos cidadãos que perderam a nacionalidade cabo-verdiana nos termos da lei.


Artigo 58º
(Actualização dos cadernos de recenseamento)


1. Findo o período anual de inscrição, as comissões de recenseamento procedem, até 15 de Agosto seguinte, à actualização dos cadernos de recenseamento.
2. A actualização dos cadernos é feita por aditamento de nomes resultantes de novas inscrições ou mediante a eliminação dos nomes daqueles que perderam a qualidade de eleitor, dos quais se elabora listagem específica, referenciando à margem o documento comprovativo da respectiva eliminação.


Artigo 59º
(Exposição de cópia para exame e reclamação)



Durante os quinze dias posteriores ao termo do prazo para actualização dos cadernos de recenseamento, previsto no número 1 do artigo 58º, será exposta, à porta do local onde funcionar a comissão ou posto de recenseamento, uma cópia fiel daquele caderno e da listagem dos eleitores eliminados, para exame e reclamação dos interessados.



Artigo 60º
(Reclamações)



1. Durante o período referido no artigo anterior, pode qualquer eleitor reclamar perante a comissão de recenseamento das omissões ou inscrições indevidas no caderno de recenseamento da respectiva área.
2. A comissão de recenseamento decide as reclamações dentro de dez dias, devendo afixar imediatamente as suas decisões à porta do local em que funcionar, bem como nos postos de recenseamento, se existirem, dando conhecimento pela via mais rápida ao cidadão eleitor.



Artigo 61º
(Recursos)



1. Das decisões das comissões de recenseamento podem os reclamantes recorrer para o tribunal competente, dentro do prazo de três dias, oferecendo, com o requerimento, todos os elementos necessários para a apreciação do recurso.
2. As petições de recurso são entregues na comissão de recenseamento recorrida que as envia ao tribunal, no prazo de vinte e quatro horas.
3. O tribunal decide os recursos dentro do prazo de dez dias a contar do termo do prazo referido no n.º 2, mandando, imediatamente e pela via mais rápida, notificar da sua decisão à comissão de recenseamento recorrida e, através desta, o recorrente.
4. Da decisão referida no n.º 3 não é admissível recurso.
5. A comissão de recenseamento, comunica, no prazo de oito dias, ao serviço central de apoio ao processo eleitoral as decisões dos tribunais que impliquem alterações nos cadernos de recenseamento, para efeitos de actualização do ficheiro informático central.



Artigo 62º
(Cartão de eleitor)



1. Por processos electrónicos que garantam uma adequada protecção contra falsificações, é emitido ao cidadão inscrito um cartão de eleitor personalizado com código de barras, de características, modelo e teor estabelecidos por decreto-lei, comprovativo da sua inscrição, contendo obrigatoriamente a impressão digital e a fotografia do titular, bem como a assinatura do Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
2. O cartão de eleitor é entregue ao respectivo titular quinze dias após o termo do prazo para reclamações nos termos do artigo 60º.
3. Em caso de extravio do cartão, deve o eleitor comunicar imediatamente o facto à comissão de recenseamento, que promoverá a emissão de novo cartão.
4. O prazo de validade do cartão de eleitor é de dez anos.



Artigo 63º
(Número total de eleitores inscritos e cópias dos cadernos de recenseamento)



1. No final do processo de recenseamento, as comissões de recenseamento comunicam ao serviço central de apoio ao processo eleitoral o número de eleitores inscritos na respectiva área e enviam-lhe uma cópia fiel do caderno de recenseamento, rubricada em todas as suas folhas pelos respectivos presidentes, podendo ser por suporte informático, adequadamente protegido.
2. No prazo de vinte dias, o serviço central de apoio ao processo eleitoral publica no Boletim Oficial e divulga nos órgãos de comunicação social os mapas com os resultados globais do recenseamento.



Artigo 64º
(Período de inalterabilidade)



1. Os cadernos de recenseamento são inalteráveis nos trinta dias anteriores a cada acto eleitoral.
2. As comissões de recenseamento lavram os respectivos termos de encerramento no primeiro dia do período referido no número anterior.



Artigo 65º
(Guarda e conservação dos cadernos de recenseamento)



1. Compete à comissão de recenseamento a guarda e conservação dos cadernos de recenseamento e do restante material eleitoral, responsabilizando-se o presidente em caso de extravio.
2. Quando a comissão de recenseamento considere não dispôr de condições para a guarda da documentação referida no número anterior, providencia pela entrega de uma cópia fiel dos cadernos de recenseamento e do restante material à câmara municipal respectiva.



Artigo 66º
(Eleições durante o processo de recenseamento)



As eleições que se realizarem durante o período em que decorram as operações de recenseamento ou a sua actualização efectuam-se com base no recenseamento anterior.



Artigo 67º
(Sistema informático)



O serviço central de apoio ao processo eleitoral providencia pela organização, manutenção e gestão do sistema informático do recenseamento eleitoral adequadamente protegido e emite as instruções técnicas necessárias para esse efeito.




SECÇÃO IV
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO RECENSEAMENTO DE ESTRANGEIROS E APÁTRIDAS

Artigo 68º
(Processo de inscrição)



Os estrangeiros e apátridas eleitores promovem a sua inscrição nos cadernos de recenseamento mediante o preenchimento e apresentação, em duas vias, de um verbete individual, de modelo anexo a este diploma.



Artigo 69º
(Teor da inscrição)



1. A inscrição dos estrangeiros ou apátridas eleitores é feita pelo seu nome completo, filiação, data, local de nascimento, freguesia, estado civil e residência com indicação do lugar e, quando existam, do bairro, rua, número e andar do prédio, devendo ainda constar o numero da autorização de residência ou documento equivalente.
2. A inscrição faz-se mediante a apresentação da autorização de residência ou equivalente e do passaporte.



Artigo 70º
(Cadernos de recenseamento)



A inscrição dos estrangeiros ou apátridas eleitores é feita por ordem sequencial de inscrição nos cadernos de recenseamento organizados especificamente para esse fim e de cor diferente dos cadernos de recenseamento de cidadãos nacionais.



Artigo 71º
(Informações relativas à capacidade eleitoral activa)



O responsável da Direcção de Emigração e Fronteiras envia ao serviço central de apoio ao processo eleitoral, até 31 de Maio de cada ano, uma relação com a identificação completa de todos os estrangeiros e apátridas legalmente residentes no país há mais de três anos.



Artigo 72º
(Cartão de eleitor)



É emitido ao estrangeiro ou apátrida eleitor um cartão de eleitor de modelo e teor anexos a esta lei, comprovativo da sua inscrição, assinado pelo presidente da comissão e devidamente autenticado com carimbo a óleo da comissão de recenseamento, o qual lhe é entregue quinze dias após o termo do prazo para reclamações nos termos do artigo 60º.



SECÇÃO V
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS DO RECENSEAMENTO NO ESTRANGEIRO

Artigo 73º
(Entidade recenseadora)



1. As entidades recenseadoras de cada unidade geográfica de recenseamento no estrangeiro são :
a) Durante o período anual de inscrição, a comissão de recenseamento designada, ouvidos os partidos políticos legalmente constituídos, e empossada pelo chefe do posto consular de carreira ou, fora da jurisdição deste, pelo embaixador ou chefe de missão diplomática de Cabo Verde acreditados na unidade geográfica de recenseamento;
b) Fora do período anual de inscrição, os postos consulares de carreira ou, subsidiariamente, a embaixada ou representação diplomática de Cabo Verde acreditados na unidade geográfica de recenseamento .
2. As comissões de recenseamento no estrangeiro funcionam junto dos postos consulares, embaixadas ou missões diplomáticas a que correspondem.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e nos artigos seguintes da presente secção, não se aplicam também às comissões de recenseamento do estrangeiro as normas dos artigos 42 número 1 a) e 44, esta no que se refere a entidades oficiais ou privadas não cabo-verdianas.


1. As entidades recenseadoras de cada unidade geográfica de recenseamento no estrangeiro são :
a) Durante o período anual de inscrição, a comissão de recenseamento designada, ouvidos os partidos políticos legalmente constituídos, e empossada pelo chefe do posto consular de carreira ou, fora da jurisdição deste, pelo embaixador ou chefe de missão diplomática de Cabo Verde acreditados na unidade geográfica de recenseamento;
b) Fora do período anual de inscrição, os postos consulares de carreira ou, subsidiariamente, a embaixada ou representação diplomática de Cabo Verde acreditados na unidade geográfica de recenseamento .
2. As comissões de recenseamento no estrangeiro funcionam junto dos postos consulares, embaixadas ou missões diplomáticas a que correspondem.
3. Sem prejuízo do disposto nos números anteriores e nos artigos seguintes da presente secção, não se aplicam também às comissões de recenseamento do estrangeiro as normas dos artigos 42 número 1 a) e 44, esta no que se refere a entidades oficiais ou privadas não cabo-verdianas.


Artigo 74º
(Inscrição oficiosa)



1. A todo o tempo, os postos consulares, as embaixadas e as missões diplomáticas, como entidades recenseadoras e no cumprimento do princípio da oficiosidade :
a) Promovem a inscrição no recenseamento eleitoral de todos os cidadãos eleitores residentes na unidade geográfica de recenseamento e ainda não inscritos que solicitem qualquer acto consular aos respectivos serviços consulares ou diplomáticos ;
b) Satisfazem todos os pedidos de inscrição ou transferência de inscrição no recenseamento geral, feitos por cidadãos eleitores residentes na unidade geográfica de recenseamento e ainda não inscritos, bem como os pedidos de eliminação de inscrição feitos por eleitores que hajam perdido a capacidade eleitoral ou mudado de residência de uma para outra unidade geográfica de recenseamento.
2. Para o efeito do disposto no número anterior os postos consulares, as embaixadas e as missões diplomáticas procedem à recolha dos elementos de identificação, utilizando os impressos próprios do recenseamento e obtendo, quando possível, a assinatura do verbete individual de inscrição.
3. As inscrições promovidas nos termos dos números anteriores são formalmente incluídas nos cadernos de recenseamento durante o período anual de inscrição imediatamente seguinte.


Artigo 75º
(Período anual de inscrição)



1. O período anual de inscrição no recenseamento no estrangeiro decorre nos meses de Abril, Maio e Junho de cada ano.
2. Os postos consulares ou, na falta destes, as embaixadas e as representações diplomáticas, anunciam o período anual de inscrição, com antecedência mínima de vinte dias, através de editais a afixar na parte externa das respectivas instalações, nos locais de encontro de cidadãos nacionais e, caso permitido, nos órgãos de comunicação social.



Artigo 76º
(Unidade geográfica do recenseamento)



A unidade geográfica do recenseamento no estrangeiro é o país de residência do eleitor.



Artigo 77º
(Mudança de residência)


1. A mudança de residência de uma para outra unidade geográfica de recenseamento obriga o cidadão eleitor ao pedido de eliminação da inscrição nos cadernos de recenseamento da primeira.
2. No caso de a mudança de residência ocorrer dentro da área da mesma unidade geográfica, o cidadão eleitor é obrigado a comunicar essa mudança à entidade recenseadora, se não solicitar o cancelamento da sua inscrição no recenseamento.



Artigo 78º
(Recursos)


Os recursos relativos a questões de recenseamento no estrangeiro são interpostos e apreciados no tribunal da comarca da Praia.

Artigo 79º
(Número de eleitores inscritos)

1. No final do processo de recenseamento no estrangeiro, cada entidade recenseadora comunica ao serviço central de apoio ao processo eleitoral, através do departamento governamental responsável pela área dos Negócios Estrangeiros e Comunidades, o número de eleitores inscritos na respectiva área e remete-lhe cópia fiel do respectivo caderno de recenseamento, rubricado em todas as suas folhas pelo respectivo dirigente, podendo ser por suporte informático, adequadamente protegido.
2. Nos dez dias imediatos, o serviço central de apoio ao processo eleitoral apura o número total de eleitores nas áreas do recenseamento abrangidas por cada círculo eleitoral do estrangeiro .

(...)

Actualizado em ( 21-nov-2006 )