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CÓDIGO ELEITORAL
Lei n.º 92/V/99,
de 8 de Fevereiro
(Excertos)
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SECÇÃO II
ORGANIZAÇÃO DO RECENSEAMENTO
Artigo 39º
(Entidade recenseadora)
1. O recenseamento é organizado por comissões de recenseamento, uma por cada concelho.
2. As comissões de recenseamento funcionam nas sedes dos respectivos concelhos, sob a coordenação do serviço central de apoio ao processo eleitoral e com a colaboração das correspondentes câmaras municipais.
Artigo 40º
(Composição e designação das comissões de recenseamento)
1. As comissões de recenseamento compõem-se de cinco ou três membros efectivos, consoante os respectivos concelhos tenham ou não mais de dez mil eleitores, e de dois suplentes.
2. Haverá, também, dois suplentes por cada comissão de recenseamento.
3. Os membros das comissões de recenseamento são eleitos, por três anos renováveis, pela assembleia municipal correspondente, por maioria de dois terços dos seus membros, sob proposta da câmara municipal.
4. Os membros das comissões de recenseamento elegem, de entre si, o presidente.
5. Aos actos de constituição e eleição dos membros das comissões de recenseamento é dada a devida publicidade, sendo também publicados no Boletim Oficial.
Artigo 41º
(Posse)
Os membros das comissões de recenseamento tomam posse, em cerimónia pública, perante o presidente da assembleia municipal.
Artigo 42º
(Estatuto)
1. Os membros das comissões de recenseamento têm direito :
a) à dispensa do serviço para participar nos trabalhos das respectivas comissões, sem perda de quaisquer direitos ou regalias, incluindo a retribuição;
b) a uma gratificação mensal fixa no período anual de actualização dos cadernos de recenseamento e no período que decorre da convocação até ao dia das eleições;
c) uma senha de presença, fora dos períodos referidos na alínea b).
2. A gratificação mensal e a senha de presença referidas no número 1 são fixadas por decreto regulamentar, ouvidos os partidos políticos legalmente constituídos.
Artigo 43º
(Competência das comissões de recenseamento)
Compete às comissões de recenseamento:
a) incentivar e dinamizar o recenseamento, informando e esclarecendo os cidadãos eleitores sobre as datas, os horários, os locais e o processamento da inscrição;
b) anunciar as datas referidas na alínea anterior por editais a afixar nos lugares públicos de maior afluência e nos órgãos de comunicação social;
c) receber os verbetes de inscrição, verificar se estão correctamente preenchidos e controlar a veracidade das respectivas menções;
d) elaborar o recenseamento através do registo informático adequadamente protegido e da organização de cadernos de que constem os nomes de todos os eleitores inscritos;
e) receber, apreciar e decidir quaisquer reclamações, protestos e contraprotestos relativos ao recenseamento;
f) Proceder às correcções nos cadernos de recenseamento, por iniciativa própria, do serviço de apoio ao processo eleitoral ou do próprio eleitor interessado, ou, ainda, por decisão do tribunal;
g) Emitir e distribuir cartões de eleitor;
h) Remeter ao serviço de apoio ao processo eleitoral cópia dos cadernos de recenseamento e do suporte informático respectivo, adequadamente protegido;
i) Emitir certidão de recenseamento, no prazo máximo de três dias, a contar da recepção do respectivo pedido;
j) Promover a transferência de eleitores por mudança do local de residência;
k) O mais que lhe for cometido por lei ou determinado por regulamento.
Artigo 44º
(Requisição ou pedido de informações e esclarecimentos)
As comissões de recenseamento requisitam directamente aos serviços oficiais ou solicitam a entidades privadas as informações ou esclarecimentos de que careçam para o desempenho da sua missão.
Artigo 45º
(Competência do presidente)
Compete ao presidente da comissão de recenseamento:
a) representar a comissão;
b) promover a requisição de funcionários e agentes dos serviços da administração central e da administração municipal, sempre que se mostrar necessário para o bom funcionamento da comissão;
c) coordenar e dinamizar os trabalhos do recenseamento;
d) distribuir tarefas aos restantes membros da comissão;
e) assinar toda a documentação da comissão;
f) responder pelo bom funcionamento da comissão.
Artigo 46º
(Funcionamento)
1. Durante o período anual de inscrição e de acordo com o horário que vier a ser aprovado, as comissões de recenseamento funcionam diariamente no local por elas previamente anunciado.
2. Sempre que o número de eleitores ou a sua dispersão geográfica o justifique, a comissão de recenseamento pode abrir postos de recenseamento, em locais especialmente escolhidos, coincidentes com as freguesias, povoados ou bairros, identificados por letras.
3. Sempre que possível, os postos de recenseamento coincidem com as assembleias de voto.
4. Os postos de recenseamento referidos no número 2 são constituídos por dois ou três membros, designados pela comissão de recenseamento, um dos quais coordena os trabalhos.
5. São ainda constituídas brigadas móveis de recenseamento com a composição referida no número anterior nos lugares em que tal se revele adequado.
6. Os postos e as brigadas móveis de recenseamento têm por função preencher e receber os verbetes de inscrição, rubricá-los e entregá-los na respectiva comissão de recenseamento, bem como distribuir os cartões de eleitor desta recebidos.
Artigo 47º
(Colaboração dos partidos políticos)
1. Sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores, qualquer partido político pode colaborar com as comissões de recenseamento, competindo a estas, sem discriminações, orientar as tarefas do recenseamento e definir a necessidade e o âmbito daquela colaboração.
2. A colaboração dos partidos políticos faz-se através dos respectivos delegados, designados nos termos do artigo 48º.
Artigo 48º
(Delegados dos partidos políticos)
1. Os partidos políticos comunicam aos presidentes das comissões de recenseamento, até cinco dias antes do início do período anual de inscrição no recenseamento, os nomes dos seus delegados junto daquelas, entendendo-se que prescindem deles se os não indicarem naquele prazo.
2. Os partidos políticos têm poderes de fiscalização através dos seus delegados, podendo pedir informações, obter uma cópia dos cadernos de recenseamento e apresentar por escrito reclamações, protestos e contraprotestos, estando as comissões de recenseamento constituídas na obrigação de prestar aquelas e de receber estes.
3. Cada delegado de partido não pode representá-lo junto de mais do que uma comissão de recenseamento.
4. Das decisões das comissões de recenseamento relativas aos pedidos de informação e às reclamações, protestos e contraprotestos, que devem ser proferidos no prazo de quarenta e oito horas, podem os partidos políticos recorrer para o tribunal da comarca respectiva, também no prazo de quarenta e oito horas, devendo ser proferida decisão definitiva em igual prazo.
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