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Competências PDF Imprimir e-mail
21-nov-2006


Compete à DGAE:

• Coordenar a actividade das Comissões de Recenseamento Eleitoral (art. 39º do Código Eleitoral);
• Organizar, manter e gerir o sistema informático do recenseamento eleitoral (art. 67º do Código Eleitoral);;
• Receber os cadernos de recenseamento das Comissões de Recenseamento Eleitoral sitas no estrangeiro (art. 79º do Código Eleitoral);
• Publicar os mapas com os resultados globais do recenseamento(art. 63º do Código Eleitoral);
• Promover a composição e impressão dos boletins de voto (156.º do Código Eleitoral);
• Providenciar o envio às Câmaras Municipais, para distribuição, do material indispensável ao trabalho das mesas de assembleia de voto (art. 159º do Código Eleitoral);
• Publicitar a constituição das mesas de assembleia de voto, bem como os cidadãos que hão-de votar em cada uma delas (art. 129.º do Código Eleitoral);
• Estudar e propor o aperfeiçoamento do sistema eleitoral, bem como do processo eleitoral (art. 18º, al. a) do Decreto-Lei 47/2003, de 10 de Novembro);
• Recolher e tratar informações sobre matéria eleitoral (art. 18º, al. e) do Decreto-Lei 47/2003, de 10 de Novembro);
• Proceder a estudos e análise em matéria eleitoral, designadamente de sociologia eleitoral (art. 18º, al. f) do Decreto-Lei 47/2003, de 10 de Novembro);
• Propor e organizar acções de divulgação e esclarecimentos adequados à efectiva participação dos cidadãos no recenseamento e actos eleitorais (19º, al. g) do Decreto-Lei 47/2003, de 10 de Novembro).
• Propor e ministrar acções de formação aos membros das Comissões de Recenseamento Eleitoral e outros executores locais do processo eleitoral (art. 18.º, al. i) do Decreto-Lei 47/2003, de 10 de Novembro);
• Assegurar a elaboração da estatística do recenseamento, dos actos eleitorais e de outros sufrágios, publicitando os respectivos resultados (art. 18º, al. j) do Decreto-Lei 47/2003, de 10 de Novembro);
• Organizar os registos dos cidadãos eleitos para órgãos de soberania e do poder local (art. 18º, al. l) do Decreto-Lei 47/2003, de 10 de Novembro).

Actualizado em ( 19-fev-2008 )