INFORMAÇÕES / FAQs - ELEições Presidênciais

FAQs - Eleições Presidências

Desde que recenseados, pode votar todos os cidadãos cabo-verdianos de ambos os sexos, maiores de 18 anos.

(art. 369.º do Código Eleitoral)

Sim, todos os cidadãos recenseados no território nacional e no estrangeiro podem votar nas eleições legislativas.

(art. 369.º do Código Eleitoral)

Desde que recenseados, os cidadãos cabo-verdianos de origem, de ambos « os sexos, maiores de 35 anos.

(art. 370.º do Código Eleitoral)

São inelegíveis, quando em efetividade de funções:

  • Os magistrados judiciais e do Ministério Público, em efetividade de funções;
  • Os Juízes do Tribunal de Contas;
  • Os Juízes do Tribunal Militar de Instância
  • Membros do Conselho Superior da Magistratura Judicial;
  • Membros do Conselho Superior da Magistratura do Ministério Público;
  • Membros da Autoridade Reguladora para a Comunicação Social;
  • Os funcionários e agentes com funções de inspeção da Administração Pública, em efetividade de funções;
  • Os diplomatas de carreira e os agentes em funções diplomáticas ou consulares;
  • Os cônsules honorários;
  • Os oficiais de justiça em efetividade de funções;
  • Os funcionários e agentes dos serviços de segurança e dos Serviços de Informação da República, em efetividade de funções;
  • Os membros das Comissões de Recenseamento;
  • Os membros da Comissão Nacional de Eleições e e os Delegados desta;
  • Os funcionários e agentes da Direção Geral de Apoio ao Processo Eleitoral.

São, ainda, inelegíveis:

  • Os que não sejam cidadãos cabo-verdianos de origem;
  • Os que não sejam maiores de trinta e cinco anos;
  • Os cidadãos eleitores cabo – verdianos que nos últimos três anos imediatamente anteriores à apresentação da candidatura não tenham tido residência permanente no território nacional.
  • Os cidadãos eleitores cabo-verdianos que também sejam cidadãos de outro Estado;
  • Os que, tendo exercido dois mandatos consecutivos ou estando a exercer o segundo mandato consecutivo, não possam, nos termos constitucionais, recandidatar-se a um terceiro mandato;
  • Os que, tendo renunciado ao cargo de Presidente da República, se encontrem dentro do prazo constitucional de proibição de nova candidatura;
  • Os que tenham abandonado o cargo de Presidente da República ou, nesse cargo, se tenham ausentado do país sem observância das formalidades constitucionais;
  • Os que tenham sido condenados definitivamente por crime praticado no exercício de funções de Presidente da República.

(arts. 9º e 371.º do Código Eleitoral)

A eleição é marcada por Decreto-Presidencial, do Presidente da República.

(art. 375.º do Código Eleitoral)

As eleições só podem realizar-se ao domingo ou em dia feriado.

(art. 89.º do Código Eleitoral)

De 5 em 5 anos (no final do mandato).

Pode ainda haver eleição em caso de morte, incapacidade, renúncia ou condenação por crimes de responsabilidade criminal cometidos no exercício das suas funções.

(art. 126.º, 128.º e 132.º da Constituição da República)

 

Em lista uninominal, dispondo o eleitor de um voto.

(art. 373.º do Código Eleitoral)

Sim, até porque a apresentação de candidaturas cabe exclusivamente aos cidadãos eleitores.

(art. º 376.º do Código Eleitoral)

As candidaturas são apresentadas no Tribunal Constitucional.

(art. 376.º do Código Eleitoral)

As candidaturas têm que ser entregues até 60.º dias anteriores ao da eleição.

(art. 376.º do Código Eleitoral)

  1. Declaração subscrita pelos cidadãos eleitores proponentes (as candidaturas só podem ser apresentadas por um mínimo de 1.000 e um máximo de 4.000 proponentes), contendo os elementos de identificação do candidato.
  2. Relativamente a cada um dos proponentes, certidão que comprove que estão inscritos no recenseamento.
  3. Documentos que comprovem que o candidato:
  • É maior de 35 anos: Certidão do assento de nascimento emitido pela Conservatória do Registo Civil;
  • É cabo-verdiano de origem: Certificado de nacionalidade cabo-verdiano originária emitido pela Conservatória dos Registos Centrais;
  • Goza de todos os seus direitos civis: Certidão negativa do registo de tutela emitida pela Conservatória do Registo Civil;
  • Goza de todos os seus direitos políticos: Registo Criminal;
  • Está inscrito no recenseamento eleitoral: Certidão emitida pela Comissão de Recenseamento da área da residência do candidato.
  1. Declaração do candidato, da qual conste que não está abrangido pelas inelegibilidades fixadas pelos artigos 9.º e 371.º do Código Eleitoral, e de que aceita a candidatura;
  2. Declaração do candidato a designar o mandatário e indicar a respetiva morada na cidade da Praia e, se assim o entender, mandatários concelhios;
  3. O Tribunal Constitucional poderá ainda solicitar uma cópia do cartão nacinal de identificação (ou bilhete de identidade) do candidato e do mandatário.

(arts. 377.º  e 379.º do Código Eleitoral)

Não, verificando-se algum airregulariddae processual o Presidente do Tribunal Constitucional notifica ao mandatário nacional para corrigir no prazo de 48 horas.

(art. 380.º do Código Eleitoral)

A declaração deve indicar o nome e demais elementos de identificação do candidato proposto.

 A declaração deve conter, quanto a cada proponente, o nome completo, número, data e entidade emitente do cartão de identificação civil/bilhete de identidade ou passaporte, o Concelho ou País de recenseamento e a assinatura.

Cada cidadão eleitor só poderá ser proponente de uma única candidatura à Presidência da República.

(art. 376.º do Código Eleitoral)

Qualquer candidato que pretenda desistir da candidatura deve fazê-lo até quarenta e oito horas antes do dia das eleições, mediante declaração por ele escrita, com a assinatura reconhecida por notário, apresentada ao Presidente do Tribunal Constitucional.

Após a realização da primeiroa volta, a desistência de qualquer dos dois candidatos mais votados só pode ocorrer até às dezoito horas do segundo dia posterior à primeira volta.

(art. 384.º do Código Eleitoral)

Não é possível exercer mais do que dois mandatos consecutivos.

(art. 371.º do Código Eleitoral)

Existem 2 círculos eleitorais:

  • Círculo eleitoral nacional, que corresponde ao território de Cabo Verde;
  • Círculo eleitoral do estrangeiro, constituído pelos países nos quais residem eleitores cabo-verdianos.

(art. 372.º do Código Eleitoral)

As listas de candidatos são publicadas diversas vezes ao longo do processo eleitoral, para que possam ser consultadas por todos os interessados:

– Após verificação da regularidade do processo por parte do juiz e decorridos os prazos de suprimentos, as listas retificadas ou completadas são afixadas à porta do edifício do tribunal;

– Quando não haja reclamações ou logo que tenham sido decididas as que hajam sido apresentadas, é publicada à porta do edifício do tribunal uma relação completa de todas as listas admitidas;

– A Comissão Nacional de Eleições manda publicar todas as listas concorrentes no Boletim Oficial e em jornais mais lidos do país.

– Findo o prazo de apresentação de candidaturas, é imediatamente afixada à porta do Tribunal uma relação com o nome dos candidatos;

– Quando não haja reclamações ou decididas as que tenham sido apresentadas, o juiz-presidente mandará afixar à porta do edifício do Tribunal uma relação completa de todas as candidaturas admitidas;

– As candidaturas definitivamente admitidas são imediatamente afixadas à porta do Tribunal e enviadas, por cópia, ao Secretário-Geral do Ministério da Administração Interna ou, nas Regiões Autónomas, ao Representante da República, e às câmaras municipais, bem como, no estrangeiro, às representações diplomáticas e postos consulares, que as publicam, no prazo de dois dias, por editais afixados à porta de todas as câmaras municipais e juntas de freguesia, bem como daquelas representações diplomáticas e consulares no estrangeiro;

– No mesmo prazo, a administração eleitoral da Secretaria-Geral do Ministério da Administração Interna procede à divulgação na Internet das candidaturas admitidas;

– No dia da eleição as listas são novamente publicadas por editais afixados à porta e no interior das assembleias de voto.

(art. 378.º, 358.º e 362.º do Código Eleitoral)

Será eleito o candidato que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos, não se considerando como tal os votos em branco.

(art. 374.º do Código Eleitoral)

Proceder-se-á a segundo sufrágio, ao qual concorrerão apenas os dois candidatos mais votados. Será eleito o que obtiver maior número de votos nesta segunda volta.

(art. 374º do Código Eleitoral)

A declaração deve indicar o nome e demais elementos de identificação do candidato proposto (idade; número arquivo de identificação e data do bilhete de identidade /cartão de cidadão; filiação; profissão; naturalidade; e residência).

 A declaração deve conter, quanto a cada proponente, o nome completo, número, data e entidade emitente do cartão de cidadão/bilhete de identidade ou passaporte, a freguesia/posto de recenseamento e a assinatura.

Cada cidadão eleitor só poderá ser proponente de uma única candidatura à Presidência da República.

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